Processo 0000834-46.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000834-46.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: ISA HELENA DE SOUZA MORAIS RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2370bb0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos da petição de ID 20baac7, na qual o expert manifesta sua impossibilidade de exercício do múnus, procedo à sua destituição, com fulcro no Art. 157, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Em substituição, este Juízo nomeia como perito judicial o Dr. GENILSON PEREIRA DA SILVA, cujos dados constam no sistema SIGEO. Notifique-se o novo perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Mantenho os honorários periciais anteriormente fixados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem arcados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do Art. 790-B da CLT. Faculta-se às partes, no prazo preclusivo de cinco dias e após o decurso do prazo concedido o perito, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, bem como a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Engenheiro de Segurança do Trabalho. Quando da formulação dos quesitos, as partes deverão informar seus telefones para contato do perito, e caso haja mudança de número, imediatamente comunicar ao Juízo, sob pena de no caso do perito não conseguir entrar em contato com a parte, e não tenha informado endereço eletrônico para comunicação, houve desistência do acompanhamento na prova técnica. Fica concedido ao Sr. perito o prazo até o dia 15/09/2026 para entrega do LAUDO TÉCNICO-PERICIAL. Os Assistentes Periciais indicados pelas Partes têm o mesmo prazo concedido ao perito para a entrega de seus Pareceres Técnicos, sob pena de preclusão. Desde já, ficam cientes as partes de que terão o prazo preclusivo de cinco dias, a partir do término do prazo concedido ao perito, para se manifestar sobre o laudo, ficando assegurado o direito de serem intimadas via no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para tal fim, caso o perito não obedeça ao prazo estabelecido. Note-se que a imprescindibilidade de realização da prova técnica traz a ambas as partes o benefício da facilitação do encontro da verdade e, como tal, deve se inserir na responsabilidade de atuação com celeridade e lealdade processual, evitando a ocorrência de incidentes desnecessários que possam trazer prejuízo ao bom andamento do feito. Nesse aspecto, torna-se imprescindível a colaboração da parte empresarial diante do dever da busca da verdade, não se justificando qualquer ação tendente ao não cumprimento da determinação supra devendo colaborar plenamente com a realização do exame pericial e prestar todo auxilio necessário ao bom andamento dos trabalhos, inclusive permitindo o acesso imediato das partes e procuradores ao interior de suas instalações quando da visita do Sr. Perito. Fica desde já autorizado o acompanhamento do autor e dos assistentes das partes na realização da prova técnica. Fica ciente o autor que caso não compareça na data designada pelo perito para acompanhar a prova técnica, o Juízo considerará que não tem interesse em acompanhar a prova técnica, nada podendo posteriormente reclamar de tal fato. Ficam cientes também as partes que, caso tenham assistentes técnicos, deverão se comunicar com os mesmos da designação da prova…
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