Processo 0000834-49.2026.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000834-49.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: JOAO MARIA DE FARIAS RECLAMADO: SHOPPING DA MADEIRA MOSSORO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e47bc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio do qual o autor, sob a alegação de ser incontroversa a relação empregatícia mantida entre as partes e verificado o perigo que decorre do não pagamento das verbas, requer bloqueio judicial de dinheiro de todas as contas bancárias da reclamada para garantir o pagamento do crédito trabalhista. Decido. Os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Como se nota, será concedida a tutela de urgência, liminarmente ou mediante justificação prévia, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tal decisão tem natureza precária, podendo ser modificada a qualquer tempo, motivo pelo qual não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento, conforme expressamente dispõe o § 3º do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que enseja tutela de urgência é aquele concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso em tela, entendo que não restam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pelo autor. Com efeito, em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito quanto a existência do crédito postulado, notadamente diante da contradição entre os fatos alegados pelo autor na inicial, que menciona a ausência de registro formal do contrato de trabalho e a sua respectiva rescisão, e os dados constantes na CTPS de Id 63388b0, que contém o registro de um contrato de trabalho vigente mantido com a reclamada, com data de admissão em 02/05/2023. Além disso, não há qualquer elemento que indique a incapacidade da reclamada de arcar com o pagamento de eventual futura condenação, o que também afasta o perigo de dano ou o…
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