Processo 0000834-53.2024.5.09.0303
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000834-53.2024.5.09.0303 RECORRENTE: SERGIO LUIS GONCALVES TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAIPU BINACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e5a28 proferida nos autos. ROT 0000834-53.2024.5.09.0303 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO LUIS GONCALVES TORRES JOSE APARECIDO DOS SANTOS (PR89827) MARCOS DA SILVA (PR49370) RAFAELA CRISTINA DA SILVA (PR112639) SYLVIA MALATESTA DAS NEVES (PR56074) TAYARA SCHOSSLER (PR86302) Recorrido: Advogado(s): ITAIPU BINACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: SERGIO LUIS GONCALVES TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id d7bcf0c; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id a4cc69f). Representação processual regular (Id e129ea8, d8fa1c8). Preparo dispensado (Id dee5964). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor requer a declaração de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o termo individual de adesão ao PDV, em sua cláusula sexta, limitou a eficácia de quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho apenas à indenização do próprio plano de desligamento (cláusula 73ª do ACT 2020-2022), sendo o acórdão omisso "Ao deixar de mencionar e registrar o conteúdo da cláusula sexta do termo de adesão ao PPDV, o acórdão também foi omisso quanto ao teor da cláusula 73ª do ACT 2020-2022 e do item 10 do anexo 2 (regulamento do PPDV) desse mesmo ACT. Essas duas cláusulas apresentam conteúdo idêntico à cláusula 73ª do ACT 2023-2025 e ao item 10 do anexo 1 (regulamento do PPDV) deste respectivo ACT." Acrescenta que "Era essencial ao Autor que os documentos aos quais foi feita referência no acórdão principal estivessem transcritos na decisão, vez que a respeito deles a Turma Regional apresentou conclusão jurídica inadequada, pois em violação à parte final do art. 477-B da CLT, ao caput do art. 611-A da CLT e ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República". Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, peço vênia para acolher integralmente como fundamentos as razões de decidir expostas no voto de divergência apresentado pelo Exmo. Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, no seguinte sentido: O Autor aderiu em 12/2022 ao Programa Permanente de Desligamento Voluntário - PPDV, e foi desligado em 04/06/2024, conforme TRCT (fls. 20/21) e Instrumento Complementar de Rescisão do Contrato Individual de Trabalho (fls. 407/409). A homologação sindical é incontroversa, conforme se infere da Manifestação do Reclamante à fl. 981. O art. 477-B da CLT prevê que "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Observo que em nenhuma passagem do voto há menção a esse artigo, incluído na CLT pela Lei 13.467/17, e que é a base da fundamentação da sentença. A cláusula 73…
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