Processo 0000834-55.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000834-55.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000834-55.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: SORAIA DA MOTA MAGALHAES RECLAMADO: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb72ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO   Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, decide este MM. Juízo, nos autos do Processo nº 0000834-55.2025.5.08.0106, ajuizado por SORAIA DA MOTA MAGALHAES em face de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA:   Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada por falta de amparo legal.   E, no mérito, julgar, em parte, procedentes os pedidos formulados na presente reclamação para:   a) estabelecer que, após o trânsito em julgado, a reclamada será notificada para, em 05 (cinco) dias úteis, proceder à anotação de baixa na carteira profissional digital da parte reclamante, para que passe a constar dispensa em 22/10/2025. Arbitro a multa de R$-1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser paga pela parte reclamada e revertida à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada. A Secretaria desta MM. Vara, na hipótese de descumprimento da obrigação pela ré, deverá providenciar tal anotação.   b) condenar a reclamada a pagar o valor de R$-3.842,41 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), a título de: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais, com os parâmetros definidos na fundamentação e, nos termos das ADCs 58 e 59 e da legislação superveniente, com os seguintes critérios para atualização monetária e juros moratórios: a) IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, adota-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para correção monetária e a diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) para juros moratórios, podendo incidir taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC). Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da RFB, Provimento 01/96 da CGJT, arts. 28 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 do C. TST. Tudo conforme a fundamentação e conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.   Defiro a justiça gratuita à parte autora.   Custas pela reclamada no importe de R$-76,85 (setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor da condenação.   PARTES INTIMADAS VIA DEJT EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais.   CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA

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