Processo 0000834-58.2024.5.05.0014
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000834-58.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: BEATRIZ KEYDMAN CARIBE LIBORIO RECLAMADO: ERICA ROCHA ROSSI ARNAUD E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5fa612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por BEATRIZ KEYDMAN CARIBE LIBÓRIO em face de ÉRICA ROCHA ROSSI ARNAUD (1ª RECLAMADA), ÉRICA ROCHA ROSSI ARNAUD (2ª RECLAMADA), FABIANE DE SOUZA SANTOS (3ª RECLAMADA) e FS SANTOS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. (4ª RECLAMADA), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (a) declarar a existência de uma relação jurídica de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 15/07/2023 a 18/09/2024 (já com a projeção do aviso prévio); (b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a 1ª Reclamada, a partir de 16/08/2024; (c) condenar a 1ª Reclamada a registrar formalmente o vínculo de emprego da Reclamante, na CTPS Digital e nos demais sistemas públicos pertinentes, fazendo constar admissão em 15/07/2023; função de professora, alterada para a função de coordenadora a partir de 05/03/2024; remuneração de R$ 1.590,00 mensais até 02/2024, majorada para R$ 2.790,00 mensais a partir de 03/2024; e extinção do contrato em 16/08/2024, com projeção do aviso prévio para 18/09/2024, sob pena de multa; (d) condenar as Reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) recolher na conta vinculada da Autora o FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho (de 15/07/2023 a 18/09/2024, já com a projeção do aviso prévio), bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos no curso do contrato; (ii) pagar à Reclamante as seguintes verbas: - saldo de salário (16 dias do mês de agosto/2024); - aviso prévio indenizado de 33 dias; - férias vencidas (2023/2024) + 1/3; - férias proporcionais + 1/3; - 13º salário proporcional; - multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao último salário contratual da reclamante (R$ 2.790,00); - indenização substitutiva ao seguro-desemprego, a ser apurada com base nos valores correspondentes ao benefício que a reclamante faria jus, de acordo com a legislação aplicável; - salários atrasados, no valor total de R$ 4.966,00; - indenização substitutiva da estabilidade gestante, composta pelos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% devidos no período de 19/09/2024 (primeiro dia após o término da projeção do aviso prévio) a 11/05/2025 (fim do período estabilitário); e - indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência das Reclamadas, e à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, destacando que de trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária. Indevidos honorários pela parte reclamante, ante a clara hipótese de sucumbência mínima (art. 86, par. único, CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Os valores objeto de condenação devem ser…
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