Processo 0000834-59.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000834-59.2025.5.10.0022 RECORRENTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA RECORRIDO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA PROCESSO n.º 0000834-59.2025.5.10.0022 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA EMBARGADO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ EVANDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: JACKELINE TELES LEMOS ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ CHARBEL CHATER) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. DATA DE SAÍDA. ADEQUAÇÃO. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, ao reformar a sentença, converteu a rescisão indireta em pedido de demissão e alterou a data do término do vínculo para 11/06/2025. A embargante alega omissão quanto ao ajuste do comando de baixa na CTPS e quanto à autorização para desconto do aviso prévio não cumprido pelo trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão que altera a modalidade e a data da rescisão contratual, mas silencia sobre a obrigação acessória de retificação da CTPS; e (ii) se configura omissão a ausência de manifestação sobre o desconto de aviso prévio não pleiteado oportunamente no recurso ordinário ou na defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada a reforma da sentença para reconhecer o pedido de demissão com fixação de nova data para o término do contrato, a adequação da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS é medida acessória e lógica para evitar dúvidas na fase executiva. Inexiste omissão quanto ao desconto do aviso prévio em favor da empresa quando tal pretensão não foi veiculada nas razões do recurso ordinário nem na contestação, caracterizando-se como inovação recursal. O silêncio do julgador sobre pedido não formulado oportunamente não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos conhecidos e parcialmente providos. Tese de Julgamento: (i) A alteração judicial da modalidade de rescisão e da data de saída impõe a necessária adequação, via embargos de declaração, da obrigação de fazer concernente à anotação da baixa na CTPS; (ii) A ausência de manifestação sobre pedido de desconto de aviso prévio formulado apenas em sede de embargos de declaração não configura omissão, diante da preclusão e da vedação à inovação recursal. Dispositivos legais: CLT, art. 897-A; CLT, art. 483. Jurisprudência citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão de fls. 304/311, alegando a existência de omissões no julgado. Contrarrazões ofertadas às fls. 354/356. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA NA CTPS. A embargante aponta omissão no acórdão no que tange à obrigação de fazer referente à anotação de baixa na CTPS. Argumenta que, ao reformar a sentença para converter a rescisão indireta em pedido de demissão e fixar a data de saída em 11/06/2025, o Colegiado não se manifestou expressamente sobre o…
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