Processo 0000834-60.2025.5.05.0002

TRT5 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000834-60.2025.5.05.0002
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000834-60.2025.5.05.0002 CONSIGNANTE: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. CONSIGNATÁRIO: FABIANE SANTOS BRITO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf720c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO- Ex positis, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador o seguinte: a) DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pelos consignados; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de consignação, declarando quitados os valores discriminados no Termo de Rescisão de id 0493e4b, bem como o saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que estiver depositado, considerando as opções de saque feitas pela trabalhadora em vida., nos moldes do art. 546, Código de Processo Civil. Considerando que os herdeiros de comum acordo ajustaram a divisão apenas para os sucessores absolutamente incapazes, estando todos os demais de acordo com esta vontade, este Juízo determina que a Secretaria efetue a transferência do valor consignado em Juízo para a conta de ELAINE SANTOS GONZAGA BISPO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, qual seja: Banco Itaú, agência 1576, c/c 72079-9. Os sucessores ajustaram ainda que o alvará para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço seja feito em nome da sucessora ELAINE SANTOS GONZAGA BISPO, que se comprometeu a disponibilizar o valor para os sucessores absolutamente incapazes. Não havendo oposição, este Juízo determina que a Secretaria lavre o alvará judicial para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da extinção do contrato por morte da trabalhadora JUCILENE DE OLIVEIRA SANTOS. Estas determinações ficam deferidas em caráter de urgência, com efeito de tutela antecipada, considerando que os consignatários necessitam dos valores para prover a subsistência dos sucessores absolutamente incapazes. Cumpra-se de imediato. Tudo nos termos da Fundamentação supra que passa a integrar este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas, pelo consignatário, no importe de R$ 61,02 calculadas sobre R$ 3.050,80 valor atribuído à causa na exordial, de logo dispensadas ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Notifiquem-se as partes. Prazo de oito dias.   ANDREA MARIANI JUÍZA DO TRABALHO   ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.

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