Processo 0000834-61.2026.5.08.0125

TRT8 • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0000834-61.2026.5.08.0125
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA Interdito 0000834-61.2026.5.08.0125 AUTOR: TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGISTICA PORTUARIA SA RÉU: SIND DOS ESTIVADORES E TRAB EM ESTIVA DE MIN DO EST PA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a70437 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Interdito Proibitório com Pedido de Liminar ajuizado por TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGÍSTICA PORTUÁRIA SA em face de SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ – SETEMEP e SINDICATO DOS GUARDAS PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ – SINDIGUAPOR, por meio do qual a autora requer a expedição de mandado liminar proibitório, sem audiência da parte contrária, a fim de impedir que os réus promovam a obstrução do acesso ao Porto de Vila do Conde, sob pena de multa diária. Narra a autora, em síntese, que, embora não empregue diretamente os trabalhadores abrangidos pelo SETEMEP e pelo SINDIGUAPOR, será indiretamente prejudicada pela paralisação das atividades portuárias, na medida em que seus próprios empregados ficarão, provavelmente, impossibilitados de acessar o posto de trabalho. Invoca, ainda, precedente da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba que, em 30/09/2025, teria reconhecido a existência de ameaça concreta de bloqueio por integrantes do SETEMEP, como indicativo de que tais condutas seriam reiteradas. Pois bem. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a medida não pode ser deferida. O interdito proibitório (art. 567 do CPC) destina-se à proteção da posse diante de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho, exigindo, ainda que em cognição sumária, elementos que indiquem probabilidade de comprometimento efetivo da posse por ato imputável à parte ré. A única prova documental carreada aos autos é o Ofício SINDIGUAPOR nº 16/2026 (Id d48c7ea), que apenas noticia paralisação programada, sem qualquer indicação de intenção de bloqueio físico das portarias ou vias de acesso às instalações portuárias. O próprio ofício registra o compromisso da categoria com a manutenção dos serviços essenciais mínimos e manifesta disposição ao diálogo, contrariando a alegação de iminente turbação ou esbulho. Não prospera a tentativa de equiparar o presente caso à decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba em 30/09/2025. Naquele processo, o juízo deferiu a liminar após análise de substrato probatório expressivo e concreto: fotografias da entrada do porto demonstrando, em tempo real, pessoas, veículos e faixas grevistas obstruindo a passagem, além de ofício sindical confirmando a paralisação. O próprio fundamento daquela decisão consignou que a autora "demonstrou ser possuidora das instalações portuárias e juntou provas documentais que evidenciam a turbação de sua posse, consistente no bloqueio da portaria e das vias de acesso" — situação radicalmente distinta da que ora se examina. No caso dos autos, não há nenhum elemento concreto que demonstre bloqueio em curso, ameaça objetiva de obstrução física ou qualquer conduta que ultrapasse os limites do exercício regular do direito de greve. O histórico invocado não supre, por si só, a ausência de prova atual e específica. Acresce-se que a própria autora reconhece não empregar…

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