Processo 0000834-63.2025.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000834-63.2025.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0000834-63.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VICTOR RIBEIRO LOUREIRO (OAB GO031518) DESPACHO/DECISÃO O  ESTADO DO TOCANTINS  ajuizou a presente  AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL  em face de  TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO  objetivando a cobrança de crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. O feito teve seu regular processamento e em petição anexada ao  evento 35, PET1 , a massa falida da executada, por intermédio de sua defesa, suscitou a necessidade de suspensão da presente execução fiscal, a fim de que a exequente habilite seu crédito no processo falimentar. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos falimentar, independente de eventual habilitação nos autos mencionados, evento 41, MANIFESTACAO1 . Eis o relato do essencial. Decido. Pois bem! O art. 6° da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n° 11.101) estabelece que o deferimento do processo recuperacional ou falimentar implica na suspensão das execuções ajuizadas em face do devedor, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;   II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Em seguida, o § 7°-B do referido dispositivo legal dispõe que as implicações da decretação da falência não são aplicáveis às execuções fiscais.  In verbis : § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida , todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código). Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o conflito positivo de competência n.º 196.553/PE, entendeu que a expressão  "bens de capital"  constante do artigo 49, § 3º, da LREF,  trata-se de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa,   e que os valores em dinheiro não constituem bens de capital,  portanto, competente o juízo da execução fiscal deliberar acerca do tema.  Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.  1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.  2. A caracterização do…

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