Processo 0000834-72.2024.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000834-72.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: MARLON LEANDRO BRUM DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: BELLO SONO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02af704 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento formulado na petição ID f674779, porquanto o valor permanece bloqueado em razão de garantia de operação fiduciária decorrente de antecipação das parcelas da adesão ao “saque-aniversário”, conforme esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal, no ofício ID 3f410ed, e fundamentação legal ( 3º e 4º do Artigo 20-D da Lei 8.036/90 que dispões sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências, incluído pela Lei 13.932/19 que altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nesse sentido cito os seguintes arestos do E. TRT 12ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. SAQUE DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO DO EMPREGADO AO SAQUE-ANIVERSÁRIO. Com o acréscimo do art. 20-A à Lei nº 8.036/90, pela Lei nº 13.932/2019, que instituiu nova sistemática de saque do FGTS, deixou de servir a rescisão contratual sem justa causa, de per si, como autorização ao saque do FGTS pelo trabalhador, cabendo a este demonstrar, além disso, ter aderido à sistemática saque-rescisão, já que, acaso tenha aderido ao saque-aniversário, encontra-se proibido, por lei, de fazê-lo quando do rompimento contratual, ainda que munido de alvará judicial para tanto, porque este, no contexto sub examine, encontra-se eivado de ilegalidade, dando azo à sua revogação via mandado de segurança. (TRT12 - MSCiv - 0000156-61.2022.5.12.0000 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , Seção Especializada 2 , Data de Assinatura: 18/05/2022)” “MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SAQUE DO FGTS. NEGATIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADOÇÃO PELO TRABALHADOR DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 20-A DA LEI Nº 8.036/90. SEGURANÇA CONCEDIDA. A circunstância de ter sido rescindido o contrato de trabalho sem justa causa não autoriza, por si só, o imediato saque do FGTS, cabendo averiguar-se a sistemática de saque adotada pelo trabalhador, conforme o novo regramento do FGTS, diante da recente redação dada ao art. 20-A da Lei nº 8.036/90. À Caixa Econômica Federal cabe verificar, portanto, os demais requisitos exigidos na lei para o saque pretendido, pelo que viola direito líquido e certo a determinação judicial de levantamento apenas porque rescindido o contrato de trabalho sem justa causa. Segurança concedida. (TRT12 - MSCiv - 0000756-19.2021.5.12.0000 , Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO , Seção Especializada 2 , Data de Assinatura: 25/11/2021)” Retornem-se os autos ao arquivo definitivo. RIO DO SUL/SC, 04 de agosto de 2026. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON LEANDRO BRUM DA SILVA
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