Processo 0000834-73.2025.5.05.0030

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000834-73.2025.5.05.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000834-73.2025.5.05.0030 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 489557f proferida nos autos. 1. RELATÓRIO CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA apresenta impugnação às contas de liquidação apresentadas por SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL aos fundamentos que indica na promoção de ID. 33dc81f. Houve manifestação da parte adversa. Conferidas as contas, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Identificação dos substituídos O cumprimento de sentença está limitado aos substituídos nominados pelo sindicato-autor, a saber: EDMILSON DA SILVA, EDMILSON FARO CALASANS EDNA MARIA CORREIA TAVARES, EDNA MARIA DE OLIVEIRA MARINHO E EDNA MARIA DE SOUZA. 2.2 Preliminares 2.2.1 Violação à coisa julgada A parte reclamada renova as alegações e aponta a necessidade de distribuição de ações individuais, pois a coisa julgada afastaou a possibilidade execução coletiva A matéria já foi apreciada e rechaçada na decisão de id b97a084, cujos fundamentos ficam mantidos na íntegra. Acrescente-se que a ré confunde execução coletiva com execução individualizada plúrima, situação que se verifica neste feito, com a inclusão de cinco substituídos neste cumprimento de sentença. O comando sentencial deve ser interpretado dentro da lógica processual, restando evidente que a sistemática pretendida pela executada de ingresso de um substituído para cada cumprimento de sentença afronta os princípios da razoabilidade e, principalmente da eficiência (art. 37, caput, Constituição Federal), não havendo qualquer afronta à coisa julgada. Rejeito. 2.2.2 Procuração individual Novamente arguida, a preliminar não merece prosperar, pois o sindicato é parte legítima para propor a ação e, ainda, a execução, como, inclusive, deixou evidente o título executivo. Rejeito. 2.2.3 Irregularidade formal dos cálculos A impugnação foi apresentada ao fundamento de que os cálculos do SINDLIMP estão no formato PJC, situação em que a executada repete sem considerar que os novos cálculos já estão nesse formato. 2.3 Mérito - impugnação aos cálculos de liquidação 2.3.1 Verbas rescisórias Afirma a reclamada que os substituídos receberam o pagamento das verbas rescisórias, não lhes sendo devidas as verbas de saldo de salário, férias proporcionais e natalinas proporcionais, bem como, as multas dos arts. 477 e 467 da CLT, como atestam os anexos TRCT. Como registrado acima, o cumprimento de sentença envolve os cinco substituídos acima nominados. Contudo, a pretexto de demonstrar a quitação das verbas rescisórias, a parte reclamada juntou aos autos termos de rescisão de inúmeros substituídos, o que totalizou mais de 4000 páginas, sem indicar efetivamente os documentos que comprovariam a alegada quitação, à exceção do recibo avulso do substituído EDMILSON FARO CALASANS (id c351a33), no valor de R$ 1.847,05, o que deve ser objeto de dedução. Contas retificadas. 2.3.2 Salário de maio/2016 Novamente, a parte reclamada aponta a quitação sem a comprovação respectiva. Nada a modificar. 2.3.3 FGTS e multa de 40%…

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