Processo 0000834-73.2025.5.06.0021

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000834-73.2025.5.06.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000834-73.2025.5.06.0021 RECORRENTE: ELIANE RIBEIRO DE ARAUJO RECORRIDO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db7debc proferida nos autos. ROT 0000834-73.2025.5.06.0021 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIANE RIBEIRO DE ARAUJO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Recorrido:   Advogado(s):   SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE10591)   RECURSO DE: ELIANE RIBEIRO DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 1cf085f; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 2f07e1e). Representação processual regular (Id 1c95c5e). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "No processo do trabalho, o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo (Art. 765 da CLT) e o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370 do CPC), visando a rápida solução do litígio. O interrogatório dos litigantes, previsto no Art. 848 da CLT, constitui uma faculdade-poder do juiz, e não um direito subjetivo absoluto das partes. O magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar os depoimentos pessoais quando considerar que o acervo documental já é suficiente para formar seu convencimento. A decretação de nulidade no processo do trabalho exige a demonstração de manifesto prejuízo às partes litigantes (Art. 794 da CLT). No caso, verifico na Ata de Audiência (id. 1968bbe) que, após a dispensa dos depoimentos, as partes declararam expressamente que não tinham outras testemunhas a produzir, o que levou ao encerramento da instrução. É importante ressaltar que a reclamante não pode imputar ao Juízo a fragilidade de seu acervo probatório quando ela própria abdicou da produção de prova testemunhal. A tentativa de obter "confissão real" via depoimento pessoal é uma estratégia subsidiária que não supre a inércia da parte em produzir a prova principal do fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I, da CLT). O juízo de origem (id. b942d63) fundamentou o indeferimento dos pleitos de jornada na validade das folhas de frequência variáveis (id. ac27eb6), as quais não foram desconstituídas por nenhuma contraprova robusta. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST, cartões de ponto com marcações variáveis gozam de presunção relativa de veracidade. Quando o magistrado constata a regularidade formal e material desses documentos, a oitiva do preposto torna-se desnecessária, pois dificilmente elidiria registros biométricos ou manuais hígidos. Assim, o indeferimento do depoimento pessoal, devidamente consignado com os protestos…

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