Processo 0000834-73.2025.5.06.0312
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000834-73.2025.5.06.0312 RECORRENTE: COMPANHIA UNIAO MANUFATORA DE TECIDOS E OUTROS (5) RECORRIDO: MANOEL JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº 0000834-73.2025.5.06.0312 (ED) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE DE FARIAS EMBARGANTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: MANOEL JOSE DA SILVA ADVOGADO: WAGNER BARBOSA DE SOUSA; LUCIA MARIA CARDOZO GOMES; EDUARDO CARDOZO GOMES PROCEDÊNCIA: SC CARUARU - CONHECIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou conhecimento a recurso ordinário, por considerar a violação constitucional meramente reflexa e a matéria de natureza infraconstitucional, rejeitando a pretensão de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a matéria discutida no recurso ordinário, embora mencione dispositivo constitucional, envolve afronta direta à Constituição Federal, a fim de afastar a irrecorribilidade do dissídio de alçada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A mera menção a dispositivo constitucional não configura violação direta, mas sim reflexa, o que não afasta a irrecorribilidade do dissídio de alçada. 5. A controvérsia central dos autos possui natureza essencialmente infraconstitucional, regida pela Lei nº 8.213/91 e normas regulamentadoras. 6. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria suscitada, com tese explícita e definida, não havendo que se falar em omissão ou contradição. 7. A condenação em multa por embargos protelatórios é devida quando identificada a intenção manifestamente protelatória da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Multa aplicada de ofício. Tese de julgamento: Embargos de declaração que visam a rediscussão do mérito devem ser rejeitados, porquanto o recurso é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera menção a dispositivo constitucional não transforma a controvérsia de natureza infraconstitucional em matéria de afronta direta à Constituição, apta a afastar a irrecorribilidade do dissídio de alçada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 5.584/1970, art. 2º, § 4º; CF/1988, art. 5º, II. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão proferido por esta 3ª Turma, documentado no ID. 9d0f57b. A embargante, nas razões de ID. 652ff83, aponta, em primeiro lugar, contradição no julgado quanto ao não conhecimento do recurso ordinário por suposta violação reflexa à Constituição Federal, sustentando que a insurgência contra a obrigação de guarda de documentos por trinta anos fundamentou-se em violação direta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), matéria que não teria sido suscitada de forma genérica, tratando-se de obrigação imposta sem respaldo legal. Em segundo lugar, alega…
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