Processo 0000834-74.2023.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000834-74.2023.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000834-74.2023.5.17.0009 RECLAMANTE: BRENO SOUZA VARJAO RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe4532 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. 1 – Relatório BRENO SOUZA VARJAO, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 080f208, alegando a existência de equívoco e contradição na sentença (ID 706f56e). A Reclamada DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., atual denominação de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., apresentou manifestação no ID dc1dcf2, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito Os embargos de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, conferindo-lhe maior qualidade, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O Embargante invoca a existência de equívoco e contradição sob o argumento de que a sentença teria adotado planilha de liquidação (ID c0ce2d7) defasada temporalmente, sem refletir a atualização dos cálculos até a data de sua prolação (ID 706f56e). As matérias suscitadas pelo Embargante envolvem, na verdade, a reapreciação do julgado, pois dizem respeito à interpretação deste Juízo quanto à atualização dos cálculos e à aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. As razões de decidir foram devidamente expostas no tópico 6 – Responsabilidade Subsidiária pelo Acordo Judicial da sentença embargada (ID 706f56e), onde o Juízo expressamente utilizou a planilha de ID c0ce2d7 como referência do saldo devedor e, no dispositivo, determinou de forma clara que a Secretaria proceda à atualização final até a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC, conforme decisão do STF. A exigência processual é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão, o que satisfaz a exigência constitucional (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Não há dúvidas que o embargante tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão jurídica e a interpretação alcançada, o que desafia recurso próprio e não os embargos de declaração. Dessa forma, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BRENO SOUZA VARJAO e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra, que integra este decisum e a sentença. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA - HER SECURITY PRIVADA LTDA

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