Processo 0000834-76.2024.5.17.0191
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000834-76.2024.5.17.0191 RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SMT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e34e0c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000834-76.2024.5.17.0191 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 44.081,66 Recorrente: Advogado(s): 1. DANILO OLIVEIRA SANTOS ARTHUR HENRIQUE LIMA DE SIQUEIRA (ES42794) GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA (ES35359) JOAO VITOR DOS SANTOS DE SOUZA (ES37081) Recorrido: Advogado(s): SMT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RODRIGO BONOMO PEREIRA (ES13093) RECURSO DE: DANILO OLIVEIRA SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 8f68726; petição recursal apresentada em 20/03/2026 - Id 67d62c7). Regular a representação processual (Id 609f145). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id d426c72, bb217c5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Pretende a condenação da ré ao pagamento de verbas remuneratórias referentes ao limbo previdenciário. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o benefício previdenciário foi indeferido por falta de carência, conforme se infere do documento de Id. 0bed462, de forma que não há falar na existência de "limbo previdenciário", não sendo possível responsabilizar a empregadora pelo indeferimento do benefício previdenciário, bem como que o indeferimento de auxílio doença comum pelo INSS, em razão da ausência de carência, não gera obrigação do empregador de pagar salários durante o afastamento e o acórdão reafirmou que "não há ilícito a ser imputado ao empregador quando o empregado deixa de obter o benefício por ainda não preencher todos os requisitos exigidos em lei, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. O aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, inviável o recurso quanto à alegação de divergência jurisprudencial com os arestos que não atendem a exigência contida na Súmula 337, III, do TST. Com efeito, quando a parte pretende…
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