Processo 0000834-76.2026.5.10.0102
TRT10 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0000834-76.2026.5.10.0102 EMBARGANTE: SOLANGE DE ARAUJO EMBARGADO: ARINA CARINE DIAS FURTADO, HOME FAMILY LTDA - ME, MIZAEL ARGEMIRO BARROS COSTA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d7f20 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 06 de julho de 2026. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de embargos de terceiros opostos por SOLANGE DE ARAÚJO, no qual sustenta ter a propriedade do bem imóvel de matrícula nº 73.507,constrito nos autos da execução 0000065-49.2018.5.10.0102. Alega que “o referido bem fora adquirido por GERSON de seu irmão MARCOS ALMEIDA LAUREANO CPF XXX.XXX.XXX-XX, que por sua vez havia adquirido o veículo que hoje e propriedade de seu irmão em 05 de dezembro de 2019, conforme oficio enviado a pedido, pelo DETRAN/DF. (DOC’s 04 a 07)”. Postula, em sede de tutela de urgência, a “imediata suspensão de quaisquer atos de expropriação, penhora ou atos constritivos secundários em face do imóvel sob o nº 73.507 do CRI de Valparaíso de Goiás, de propriedade de Solange de Araújo, com amparo nas garantias asseguradas pelo artigo 678 do Diploma Processual Civil, assegurando a sua manutenção provisória na posse e fruição do bem até o trânsito em julgado desta demanda incidental”. Recebo os presentes embargos. Passo à análise da tutela de urgência requerida. Segundo o artigo 300 do CPC, a medida só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos da execução principal (0000065-49.2018.5.10.0102), verifica-se que, de fato, em decisão datada de 19/06/2026, restou reconhecida a fraude à execução em relação à alienação do imóvel de matrícula nº 73.507, “declarando-o ineficaz perante o exequente”; indeferindo o “requerimento formulado por SOLANGE DE ARAÚJO de levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel, mantendo-se hígida a constrição já efetivada” e, por conseguinte, determinando a “penhora do imóvel matriculado sob o 73.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás” - (ID. 0b2706f). Malgrado ainda não tenha sido expedido o mandado/ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO para averbação da penhora na matrícula do imóvel em questão, a documentação acostada aos autos, mostra-se presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano decorrente da possibilidade de expropriação do bem antes da apreciação definitiva dos embargos. Assim, determina-se sejam sustados quaisquer atos atos expropriatórios relativos ao bem imóvel em comento, providência que, inclusive, constitui efeito próprio dos Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 678 do CPC. Destarte, DEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada. Outrossim, uma vez que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL está cadastrada como “Terceira Interessada” nos autos da execução principal, determino seja incluída no polo passivo dos presentes embargos de terceiro, haja vista o Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel residencial, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia colacionado pela embargante no ID. f7da68b. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução originária. Na oportunidade, verifica-se que…
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