Processo 0000834-79.2024.5.05.0007
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000834-79.2024.5.05.0007 RECORRENTE: JURANILDO REIS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JURANILDO REIS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a09f76 proferida nos autos. ROT 0000834-79.2024.5.05.0007 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JURANILDO REIS DOS SANTOS MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA (BA10117) PEDRO HENRIQUE PINTO AGUIAR (BA44913) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JURANILDO REIS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no acórdão: "Frente à alegação autoral de prestação de horas extras, supressão de intervalo intrajornada, ausência de pagamento de dobras de domingos e feriados, e descanso semanal remunerado, a Reclamada trouxe aos autos controles de jornada (ids. c55d746 e e6df586) e contracheques (id. a2c2af5) de todo o período laboral, desincumbindo-se de seu ônus. (...) Portanto, não tendo sido desconstituída a validade dos registros de ponto apresentados pela Reclamada, uma vez que não houve produção de prova testemunhal, não há que se falar em presunção de veracidade da jornada alegada na inicial e aplicação da súmula 338 do TST." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Constou no acórdão: "Quanto à ausência de assinatura nos controles de horário, tal fato é insuficiente para a invalidação da prova, conforme entendimento fixado pelo TST no Tema 136 dos IRRs, segundo o qual: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Nesse sentido, o cotejo das provas e depoimentos dos autos demonstra que os controles são válidos." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS…
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