Processo 0000834-84.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000834-84.2025.5.12.0028 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO MEDEIROS SOARES RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000834-84.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO MEDEIROS SOARES RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO PARCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trabalhador que desempenhava atividades externas na função de executivo de vendas, com jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, na condição de trabalhador externo, desincumbiu-se do ônus de provar a supressão ou redução do intervalo intrajornada a que fazia jus. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas atividades externas, a impossibilidade de fiscalização pelo empregador afasta a presunção relativa de descumprimento do intervalo decorrente da ausência de registros, transferindo ao empregado o ônus de provar a efetiva supressão ou redução da pausa.A ausência de proibição empresarial expressa não exclui a responsabilidade do empregador quando a dinâmica da atividade - atendimento a clientes vinculado a metas e alto volume de trabalho - inviabiliza objetivamente o gozo do intervalo.A prova oral, convergente e coerente com a narrativa inicial, comprova que o intervalo era suprimido integralmente duas vezes por semana e gozado de forma parcial (30 minutos) nos demais dias úteis.Com a vigência da Lei nº 13.467/17, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período efetivamente suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos nas demais parcelas. IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário provido para condenar a parte ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido - 30 minutos em três dias por semana e 60 minutos em dois dias por semana -, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem repercussão nas demais parcelas, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: art. 71, §4º, da CLT; art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST (afastada por distinção). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000834-84.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUIZ FERNANDO MEDEIROS SOARES e recorridos NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A parte autora recorre a esta Corte Regional com o intuito de reformar a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pelo fato de que o Juízo de 1º grau deixou de indicar qual seria o Sindicato legítimo na base territorial de Santa Catarina apto a representar as partes. No mérito, requer a aplicação da pena de revelia à parte ré, uma vez que a contestação…
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