Processo 0000834-90.2015.8.17.0660
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000834-90.2015.8.17.0660 HERDEIRO(A): MARIA CONCEICAO GONCALVES DE OLIVEIRA, CLÁUDIO RAMIRO FONSECA DE OLIVEIRA, IASMIN GONCALVES DE OLIVEIRA, SEVERINO DIAS DE OLIVEIRA NETO, JOSÉ RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS FERRAZ DE OLIVEIRA, ANGELA REBECA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ANA MARIA ALVES DE SANTANA, FELIPE NASCIMENTO DE OLIVEIRA MORAIS, ALBERTO HENRIQUE MONTEIRO DE OLIVEIRA, ICLEA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA CUNHA, JOSÉ RICARDO FONSECA DE OLIVEIRA, IEDA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO, MARIA CLARA ALVES ARAUJO DA SILVA, ALEXANDRE JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, RALDNEY SOARES DE OLIVEIRA, ALVARO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, ELIZETE RUFINO DE BRITO OLIVEIRA, MANOEL RAMIRO DE OLIVEIRA FILHO, JOSE RICARDO FONSECA DE OLIVEIRA, CLAUDIA REGINA FONSECA DE OLIVEIRA, RONALDO SOARES DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE VITALINO DE OLIVEIRA, ISABELE VITALINO DE OLIVEIRA, FELIPE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA, DAYANA DA SILVA, RAQUEL FONSECA DA SILVA DE OLIVEIRA, SAMUEL RAMIRO SILVA DE OLIVEIRA, ISABELE BOMFIM DE OLIVEIRA, YARA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, ALEXANDRE JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO CARLOS FERRAZ DE OLIVEIRA, ANA MARIA ALVES DE SANT ANNA, ICLEA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA CUNHA, ALBERTO HENRIQUE MONTEIRO DE OLIVEIRA, IEDA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DA FONSECA, JOSE RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO FONSECA DE OLIVEIRA, CLAUDIO RAMIRO FONSECA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: JOSE ROBERTO FONSECA DE OLIVEIRA, ELIZETE RUFINO DE BRITO OLIVEIRA REPRESENTANTE: DAYANA DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL RAMIRO DE OLIVERIA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Manoel Ramiro de Oliveira, atualmente sob a inventariança de José Roberto Fonseca de Oliveira. No curso do feito, este juízo proferiu a decisão de ID 234149960, determinando a expedição de alvará judicial para o pagamento dos débitos fiscais do espólio, no montante de R$ 1.594,26, em favor da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, com base nos recursos depositados em conta judicial. O alvará de ID 236879868 foi devidamente expedido em 15 de abril de 2026. Posteriormente, o inventariante peticionou no ID 238133809, relatando dificuldades operacionais para o levantamento dos valores junto às instituições financeiras, em razão da transferência da conta judicial originária da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil, bem como da exigência de código de rastreabilidade pelo banco destinatário. Requereu, assim, o envio do alvará por meio eletrônico oficial ou por oficial de justiça. Ato contínuo, no ID 243969767, o inventariante demonstrou o integral cumprimento da obrigação fiscal tributária. Juntou os comprovantes de pagamento das guias do Documento de Arrecadação Estadual (DAE10), no valor total de R$ 1.594,26, bem como a Certidão Negativa de Débitos Fiscais emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (ID 243969771) e a Certidão Negativa de Débitos Federais emitida pela Receita Federal do Brasil (ID 238135840). O pagamento do alvará eletrônico nº 20260527105428026102 foi efetivado pelo Banco do Brasil em 11 de junho de 2026 (ID 243649778). Os autos foram conclusos pela secretaria para análise do cumprimento das obrigações e deliberação…
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