Processo 0000834-94.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000834-94.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: JOAO PEDRO SANTOS PRIVADO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ad06a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial juntado como prova emprestada. Conforme decisão de ID. 3d9661a, o laudo pericial juntado por meio do ID. eeeaf64 foi confeccionado na mesma unidade, analisando a função de “Operador de Produção II”, no setor de Embalagem Secundária. Verifico que o período de trabalho do reclamante no processo de nº 0001392-37.2023.5.12.0057 é de 10/01/2023 a 03/07/2024, que abrange o período de vínculo do Autor desta reclamação (01/06/2023 a 20/02/2024). Após análise das condições de trabalho a que o autor do processo supracitado estava exposto, as conclusões periciais são, em breve síntese, de que, no setor de Embalagem Secundária, o operador de produção utiliza equipamentos de proteção individual (protetores auriculares) capazes de elidir a condição de insalubridade relativa à exposição a agentes físicos (ruído ocupacional), além de laborar em temperatura superior ao que considerado frio para fins de apuração do adicional. Os documentos foram impugnados pela parte Reclamante sob o fundamento de que o tempo de contrato do empregado da reclamação de nº 0001392-37.2023.5.12.0057 diverge do seu. A alegação não coaduna com o registrado na prova documental, como já evidenciado. Aduz, ainda, que deve ser aplicado o tema nº 231 de Recurso de Revista Repetitivos e que o reclamante não compareceu na produção da prova pericial. O Autor ignora a tese vinculante do tema nº 140, citado na decisão de ID. 3d9661a, a qual estabelece que a exigência de prova pericial obrigatória é satisfeita pela perícia realizada em processo diverso, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada. A ausência do empregado na perícia, por sua vez, não afasta a força probatória do trabalho técnico, se sequer impugnadas, na presente reclamação, as informações prestadas pela Ré naquela oportunidade. Ademais, não apresentadas quaisquer outras razões para presumir divergência entre as circunstâncias de trabalho do Reclamante com outros empregados de idêntica função e setor. Diante da semelhança das situações, pressupõe-se a equivalência das condições da prestação de serviços. Não há sequer alegação de que as fichas de EPI (ID. 47067e2) denotem deficiência na entrega dos protetores auriculares. Os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões dos profissionais técnicos. Pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pela Reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher a prova emprestada, compatível com os anexos da NR-15. Em conclusão, rejeito os pedidos de adicional de insalubridade e suas decorrências. Intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT. A hipótese normativa do art. 253 da CLT é aplicável ao empregado que trabalha, na maior parte do seu tempo, dentro de…
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