Processo 0000834-97.2025.5.14.0426
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000834-97.2025.5.14.0426 RECLAMANTE: ADRIANA MENDES DE ASSIS RECLAMADO: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d587425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro a competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar a questão sob julgamento; rejeito a preliminar de extinção da obrigação e acolho a prejudicial de mérito para o fim de declarar prescritos os direitos anteriores a 26/08/2020, extinguindo-se o feito, neste particular, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar o reclamado MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA a regularizar os depósitos do FGTS da reclamante ADRIANA MENDES DE ASSIS junto à CEF, correspondentemente ao período imprescrito do contrato de trabalho anteriormente mantido com o referido ente público (de 26.08.2020 a 13.01.2025), cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida a tempo e modo, e sob as penas e condições previstas no tópico próprio, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor passa a fazer parte integrante desta conclusão. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% são devidos ao escritório de advocacia que patrocina a causa da reclamante, como deferido. Liquidação de sentença, se for o caso, por simples cálculos, observando-se a evolução salarial da autora a ser comprovada pelas partes no prazo de cinco dias a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de arbitramento de valores. Juros e atualização monetária, na forma da Lei n. 11.960/09, cujo normativo alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, sendo que a partir de 30.06.09 deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o direito reconhecido possui natureza indenizatória, não havendo, portanto, encargos fiscais e previdenciários. Custas, no importe de R$ 98,61, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 4.930,56), pelo reclamado, das quais fica isento do respectivo recolhimento (art. 790-A, CLT). Diante do valor da condenação, não há falar em reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC). Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado este termo que vai assinado digitalmente, na forma da lei. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MENDES DE ASSIS
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