Processo 0000834-98.2025.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000834-98.2025.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000834-98.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: ELISMAR PAES SOBRINHO RECLAMADO: JWF TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f24d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO   ELISMAR PAES SOBRINHO move ação trabalhista em face de JWF TRANSPORTES LTDA (qualificados), e narra que trabalha para a requerida desde 02 jun. 2022, na função de motorista carreteiro, em cujo exercício sofreu acidente de trabalho, o que, remotamente, motiva as pretensões ao final deduzidas, no montante de R$ 616.975,00, valor dado à causa. Inconciliados no CEJUSC e, em sessão de audiência na Vara do Trabalho, registra-se conciliação parcial, excluídos os pedidos indenizatórios decorrentes do alegado acidente de trabalho.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Reconvenção – indenização por danos materiais – incompetência material   A empresa reconvinte alega que o autor deu causa ao acidente que resultou em avarias no caminhão de sua propriedade, com prejuízos materiais. Requer a condenação do reclamante na indenização pelos danos causados ao veículo e em lucros cessantes, suportados pela empresa, ao deixar de usar o veículo. A pretensão reconvencional exige acertar a culpa na ocorrência do acidente de trânsito, como evidencia a insistência da reconvinte na prova testemunhal com essa finalidade, cuja matéria não está compreendida na competência da Justiça do Trabalho.   2.2. Acidente de trabalho   A parte autora relata que, 26 out. 2022, sofreu acidente de trabalho, enquanto estava à margem da rodovia conferindo pneus, lona e carga, quando foi atropelado. Houve fratura exposta nas pernas, foi submetido a cirurgia e tratamento médico, porém, não recuperou a habilidade motora completa, o que provocou sua aposentadoria por invalidez e incapacidade permanente ao trabalho. Pede a condenação da reclamada no pagamento das indenizações pelos danos decorrentes do acidente. A reclamada contesta ao argumento de que houve acidente de trânsito, ocorrido porque veículo de terceiro adentrou a área, onde estava o reclamante e outro motorista, causando o acidente. Observa que o auto de infração de trânsito comprova que o veículo do autor estava estacionado na contramão de direção na rodovia, e que o autor, de forma imprudente e negligente, colocou-se em risco, ao lado de veículo parado irregularmente, para atividade corriqueira. Na petição inicial, a parte autora alega um típico acidente de trabalho, definido no artigo 19, caput, Lei n. 8.213/911, para fins previdenciários, que exige apenas a incapacidade para o trabalho, contingência coberta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em conformidade com a teoria do risco integral, ou seja, nem as excludentes do nexo causal eliminam o direito do segurado ao benefício previdenciário. No acidente de trabalho, para fins trabalhistas, indispensável a reunião dos requisitos clássicos para surgir o dever de indenizar do empregador, na responsabilidade subjetiva, teoria acolhida na Constituição Republicana (artigo 7º, XXVIII), quais sejam: o dano à vítima; ação ou omissão imputada ao agente; nexo causal entre aquele e estas; e a culpa do ofensor, consistente na violação de um dever jurídico preexistente. Inaplicável qualquer teoria da responsabilidade objetiva à parte requerida, porque o direito trabalhista e constitucional do trabalhador ou de seus dependentes, à…

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