Processo 0000835-02.2025.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000835-02.2025.5.10.0812 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: SATILA EVELY FIGUEREIDO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000835-02.2025.5.10.0812 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA RECORRIDA: SATILA EVELY FIGUEREIDO DE SOUZA ADVOGADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO (JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. TEMA Nº 1.143 DO STF. INAPLICABILIDADE.A pretensão relativa à progressão funcional vertical decorre da execução do contrato de trabalho regido pela CLT e pelo plano de cargos, carreiras e salários da empresa, não configurando parcela de natureza tipicamente administrativa dissociada do vínculo empregatício. A tese fixada no Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal pressupõe controvérsia estranha à execução contratual, hipótese distinta da verificada nos autos. Competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. EBSERH. NORMA OPERACIONAL SEI Nº 1/2023. EXCLUSÃO DA LISTA DEFINITIVA. REVISÃO DO RESULTADO PRELIMINAR. ALEGADA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA.A empregada que participou regularmente do procedimento de progressão funcional, obteve pontuação suficiente e foi incluída na lista preliminar de contemplados somente pode ser excluída da relação definitiva mediante demonstração objetiva dos fatos que justificaram a revisão do ato administrativo. A invocação de erro na metodologia dos cálculos e de insuficiência orçamentária exige prova técnica apta a evidenciar a efetiva extrapolação do limite financeiro previsto nas normas internas da empresa. Ausentes memória de cálculo, demonstrativos financeiros ou outros elementos que permitam aferir a ocorrência do alegado erro, não se desincumbe a empregadora do ônus previsto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O entendimento firmado no Tema nº 1.075 do STJ reforça essa conclusão ao exigir fundamentação concreta para o afastamento de progressão funcional sob alegação de restrições financeiras. Mantida a sentença. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS.A declaração de insuficiência econômica firmada pela parte ou por procurador com poderes específicos goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. Ausente demonstração apta a infirmar essa presunção, mantém-se a concessão do benefício. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação principal, subsiste a verba honorária fixada na origem, por persistirem os pressupostos da sucumbência. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada, em face da r. sentença oriunda da MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, da lavra do Exmo. Juiz Maximiliano Pereira De Carvalho, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Embora…
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