Processo 0000835-03.2025.5.05.0016
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000835-03.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: LABOR SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA RECLAMADO: VIVIANE CARVALHO ARGOLO SALES DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e45571 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO VIVIANE CARVALHO ARGOLO SALES DA SILVEIRA, qualificada nos autos, acionada na presente ação de cobrança, apresentou pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência contra LABOR SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA, postulando o exposto na petição de ID e8e2efe (de 09.03.2026). Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela pretendida. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a LABOR SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA busca receber de VIVIANE CARVALHO ARGOLO SALES DA SILVEIRA os valores devidos a título de assistência médica quanto ao percentual de participação desta, equivalente a 50% da sua mensalidade, além da coparticipação e dos custos decorrentes da inclusão de sua filha no plano de saúde contratado com a empresa UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A empregada ré contestou a pretensão empresarial, objetando que nada seria devido, porque seria obrigação da autora manter o plano gratuito, conforme previsão em norma coletiva encartada aos autos. Aduz que a inércia da autora em cobrar a cota obreira de custeio das mensalidades e de coparticipação teria implicado condição mais benéfica estabelecida em seu favor, não sendo passível de alteração posterior lesiva em desfavor da trabalhadora. Argumenta que no dia seguinte ao da realização da audiência inaugural, teria sido instada pela empresa a resolver a pendência, sob pena de cancelamento do plano de saúde corporativo. Entende que a conduta empresarial seria ilícita, razão pela qual pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de que seja preservada a prestação dos serviços de saúde. Vejamos. O Código de Processo Civil 2015 racionalizou o procedimento dos processos que versassem sobre a tutela provisória de determinado bem material ou processual. Neste sentido dispôs expressamente sobre a tutela provisória que pode ser de evidência ou de urgência, consoante seu art. 294, autorizado pelo art. 769 da CLT. A tutela de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida de forma antecedente ou incidental a outro processo determinado, sendo indispensável que, para o seu deferimento, verifique-se numa análise sumária a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho firmado entre as partes permanece em vigor, embora se encontre suspenso desde novembro de 2021 em razão de afastamento com percepção de auxílio previdenciário. Colhe-se dos autos, ainda, que a requerente sempre deteve pleno conhecimento de o plano de saúde fornecido pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aos empregados da LABOR SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA seria na modalidade com coparticipação, na forma do quanto disposto no Contrato de Prestação de Serviço Médicos e Hospitalares de ID f003c55 (fls. 52 e ss. do PDF) e no Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço Médico-Hospitalar de ID fb7acec (fls. 443 e ss. do PDF). As fichas financeiras de ID b1cfc01 (de 17.03.2026, fls. 446 e…
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