Processo 0000835-10.2024.5.05.0122
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AIAP 0000835-10.2024.5.05.0122 AGRAVANTE: TRANSSMYTH TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: GENIVALDO DE SOUZA SANTANA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000835-10.2024.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DE RECURSO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A agravante sustenta que a alegação de nulidade de citação inicial constitui matéria de ordem pública que afeta a validade da própria relação jurídica processual e do título executivo, legitimando o manejo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Agravo de Petição contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade quando o fundamento do recurso é a nulidade da citação inicial na fase de conhecimento, dispensando-se a prévia garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral no processo do trabalho é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. 4. Ocorre que, nos termos da tese fixada em IRDR por este Tribunal Regional, é cabível o Agravo de Petição contra decisão interlocutória quando esta impõe obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução ou é capaz de causar gravame imediato não sanável por embargos à execução. 5. A arguição de nulidade de citação na fase de conhecimento constitui matéria de ordem pública, cujo acolhimento implica a desconstituição de todos os atos processuais posteriores, afetando a própria existência do título executivo judicial. 6. A exigência de garantia do juízo para o manejo de embargos à execução, em casos de alegação de inexistência de formação válida da relação processual, configura óbice desproporcional àquele que sequer foi regularmente citado para integrar a lide. 7. O manejo de Agravo de Petição mostra-se adequado quando a decisão, embora interlocutória, encerra questão jurídica essencial que compromete a validade da relação jurídica processual, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível o Agravo de Petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade quando a insurgência versa especificamente sobre a nulidade da citação inicial na fase de conhecimento, matéria de ordem pública que transcende a mera discussão sobre atos executórios. 2. A alegação de vício de citação na fase cognitiva autoriza o processamento do recurso independentemente da prévia garantia do juízo, por tratar de pressuposto de existência e…
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