Processo 0000835-10.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000835-10.2025.5.20.0008
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ACPCiv 0000835-10.2025.5.20.0008 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL DO EST SERGIPE RÉU: CAOL CARVALHO OLIVEIRA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91786d9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por entidade sindical, na condição de substituta processual, visando à tutela de direitos trabalhistas de empregados da reclamada. A reclamada sustenta a perda superveniente do objeto da presente ação, ao argumento de que a maioria dos substituídos já ajuizou reclamações trabalhistas individuais, tendo, inclusive, apresentado relação dos processos correspondentes . O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, destacando a inexistência de litispendência entre ações coletivas e individuais, bem como a persistência de interesse processual, inclusive em relação a trabalhadores que não ajuizaram demandas próprias e quanto à análise de eventual responsabilidade subsidiária do ente público . Decido. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não há litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e ações individuais, em razão da ausência de identidade subjetiva. Ademais, a existência de demandas individuais não implica, por si só, a perda do objeto da ação coletiva, sobretudo quando remanesce interesse na tutela de direitos de substituídos que não ajuizaram ações próprias, conforme se verifica no caso concreto, em que há indicação de trabalhadores não abrangidos por demandas individuais. Outrossim, subsiste interesse processual na presente ação quanto à apuração de eventual responsabilidade subsidiária do ente público, questão que nem sempre integra o polo passivo das ações individuais, reforçando a utilidade da tutela coletiva. Registre-se, ainda, que eventual percepção de valores pelos substituídos em ações individuais poderá ser oportunamente considerada em fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Diante desse cenário, não se configura a alegada perda do objeto da presente Ação Civil Pública, tampouco há fundamento para sua extinção. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconhecimento de perda do objeto e de extinção do feito;DETERMINO o regular prosseguimento do processo, com a prática dos atos instrutórios pertinentes. Considerando a intervenção obrigatória, assegure-se a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho de todos os atos processuais subsequentes, nos termos da legislação aplicável. Notifique-se. ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAOL CARVALHO OLIVEIRA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME

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