Processo 0000835-10.2026.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000835-10.2026.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000835-10.2026.5.18.0241 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO ESPIRITO SANTO SOUSA RÉU: ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc9633 proferida nos autos. DECISÃO   Os presentes autos vieram conclusos em face do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, formulado pela parte reclamante, consistente na determinação de bloqueio de ativos financeiros e bens das reclamadas, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e congêneres, bem como na expedição de alvará para saque do FGTS e liberação das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante afirma ter considerado rescindido indiretamente o contrato de trabalho em 15/12/2025, ao passo que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 08/05/2026. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência contemporânea, porquanto a demora no ajuizamento da demanda revela incompatibilidade com o alegado perigo da demora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória. Pleito de restabelecimento, em antecipação dos efeitos da tutela, de pensão por morte a que a autora afirma fazer jus. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Manutenção. Ausência do imprescindível requisito do perigo da demora para a concessão da tutela antecipada. Demora no ajuizamento da ação que é incompatível com o periculum in mora. Autora que deixou de receber a pensão em maio de 2014 mas que ajuizou a ação apenas em setembro de 2015. Dano que necessita ser atual para se evidenciar o perigo da demora. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-SP – AI: 22553260520158260000 SP 2255326-05.2015.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 29/02/2016, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2016) “O tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza […] o reconhecimento da situação configuradora do ‘periculum in mora’, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar postulada” (RTJ 152/692, Rel. Min. CELSO DE MELLO).” […] A demora no ajuizamento da ação de despejo em comparação com o tempo em que ocorreu o inadimplemento do locatário com suas obrigações contratuais retira a necessidade da concessão da liminar até os esclarecimentos dos fatos na demanda de origem. […] TJES, Classe: Agravo de Instrumento, XXX.XXX.XXX-XX, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 22/01/2016) No mesmo sentido, colhe-se da doutrina, consoante o respeitável Theotônio Negrão: “[...] A demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora” (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª. Edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 398, nota 17a ao art. 273, do Código de Processo…

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