Processo 0000835-14.2024.8.16.0070

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000835-14.2024.8.16.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000835-14.2024.8.16.0070 Processo:   0000835-14.2024.8.16.0070 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Horas Extras Valor da Causa:   R$111.407,83 Autor(s):   José Roberto Ferreira Cardoso Réu(s):   Município de Cidade Gaúcha/PR   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de ação ordinária de cobrança de direitos trabalhados ajuizada por JOSÉ ROBERTO FERREIRA CARDOSO em face de MUNICÍPIO DE CIDADE GAÚCHA.   Narra a parte autora que foi admitida em 02/07/2018 para exercer a função de motorista, vinculada ao Departamento Municipal de Saúde, atuando, em especial, na condução de ambulâncias para transporte de pacientes. Afirma que sua jornada contratual era de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais. Sustenta, contudo, que, em razão da elevada demanda do serviço, passou a laborar habitualmente em jornada extraordinária, inclusive com períodos superiores a 24 horas contínuas, sem a devida contraprestação. Aduz que os espelhos de ponto demonstram a extrapolação da jornada legal, sem o correspondente pagamento das horas excedentes. Alega que sua remuneração mensal, considerada a soma do vencimento base e das verbas de natureza salarial, perfaz o montante de R$ 3.564,00, valor que entende deva ser utilizado como base de cálculo para apuração das horas extras. Defende a aplicação do divisor 200, em razão da jornada semanal de 40 horas prevista na legislação municipal, bem como o pagamento das horas extraordinárias com adicional de 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados. Requer, ainda, a incidência de reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e, com estes, em férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. Pleiteia a atualização monetária desde a época em que as verbas se tornaram devidas, acrescidas de juros, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pugna pela total procedência dos pedidos, com a condenação do requerido ao pagamento das horas extraordinárias, nos termos delineados na petição inicial. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da parte requerida. Por fim, juntou documentos à inicial ref. 1.2 a 1.13.   O Município de Cidade Gaúcha apresentou contestação (ref. 13.1), na qual reconhece que o autor ingressou no serviço público municipal em 2018, mediante concurso público, exercendo a função de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde. No mérito, sustenta que a jornada de trabalho do servidor se dava, em regra, das 07h00 às 17h00, com intervalo, afirmando que eventuais horas extraordinárias foram devidamente pagas ou compensadas, conforme comprovantes juntados. Alega, ainda, que o autor usufruiu férias e licença, o que afastaria a pretensão ao recebimento de horas extras nesses períodos. Defende que os documentos administrativos demonstram a inexistência de labor extraordinário habitual, bem como impugna a gratuidade da justiça e suscita a prescrição quinquenal. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da legislação trabalhista ao caso, por se tratar de servidor estatutário, bem como a…

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