Processo 0000835-20.2024.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000835-20.2024.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000835-20.2024.5.10.0009 RECORRENTE: COSMO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COSMO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000835-20.2024.5.10.0009 - ED-RO (1689)  RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos  EMBARGANTE: R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: LARA NASCIMENTO LISBOA ADVOGADO: JOAB LUCENA SILVA ADVOGADO: ANDRE ARLEY MARTINHO  EMBARGADO: COSMO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: KAMILLA CHAVES COLOMBELLI  ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) 17     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAFÉ DA MANHÃ PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por R&L Santos Construtora Ltda contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário empresarial por intempestividade e, por consequência, deixou de conhecer do recurso adesivo do reclamante. A embargante alegou erro material na contagem do prazo recursal, ao argumento de que a ciência efetiva da sentença ocorreu em 23/05/2025, e não em 21/05/2025, de modo que o recurso ordinário interposto em 03/06/2025 seria tempestivo. Superada a questão de admissibilidade, foram examinados o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF, a nulidade do laudo pericial e o adicional de insalubridade, o vínculo de emprego com unicidade contratual em contexto de contratação por pessoa jurídica, o café da manhã previsto em norma coletiva, a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade de Brasília e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve erro material na aferição da tempestividade do recurso ordinário da reclamada, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo; (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1389 da repercussão geral do STF; (iii) determinar se o laudo pericial de insalubridade é nulo ou insuficiente para fundamentar a condenação ao adicional em grau médio; (iv) definir se a contratação do reclamante por pessoa jurídica mascarou vínculo de emprego e autoriza o reconhecimento da unicidade contratual de 01/09/2020 a 01/08/2023; (v) estabelecer se a reclamada deve pagar a verba substitutiva do café da manhã previsto em norma coletiva; (vi) determinar se a Fundação Universidade de Brasília responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas; e (vii) definir se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência efetiva da reclamada em 23/05/2025, constante da aba "Expedientes", desloca o termo inicial da contagem do prazo recursal e torna tempestivo o recurso ordinário protocolado em 03/06/2025. 4. O erro na identificação da data inicial do prazo recursal constitui manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade, e não mera pretensão de…

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