Processo 0000835-22.2024.5.12.0055
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000835-22.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: JATY ROBERGE AGRAVADO: ZEIDE RUZZA MORETTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000835-22.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: JATY ROBERGE AGRAVADO: ZEIDE RUZZA MORETTI, TREPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS TREVISO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, bastando que a empresa não possua bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista exequendo para que haja inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, a fim de que eles sejam pessoalmente responsabilizados pela quitação da dívida. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante JATY ROBERGE e agravada ZEIDE RUZZA MORETTI. Da decisão das fls. 952-954, que acolheu o IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio JATY ROBERGE, o mencionado requerido interpõe agravo de petição. Pelas razões recursais das fls. 958-964, o agravante pretende a reforma da decisão que acolheu o IDPJ, para que seja afastada a sua inclusão no polo passivo da execução. A exequente apresenta contraminuta às fls. 968-972. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Da decisão interlocutória que acolhe IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, conforme estabelece o art. 855-A, § 1º, inc. II, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO REQUERIDO JATY ROBERGE 1.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DO SÓCIO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O agravante JATY ROBERGE busca a reforma da decisão que acolheu o IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluí-lo no polo passivo da execução. Alega a ausência de esgotamento dos meios de execução (em face do imóvel arrematado nos autos do processo 0000088-20.2020.5.12.0053, pelo valor de R$ 660.000,00) e ausência de pressupostos legais para a aplicação do incidente. Sem razão o agravante. Em regra, o processo do trabalho adota a teoria menor (objetiva) para a responsabilização dos sócios em caso de insucesso das tentativas de execução em face da empresa executada. Assim, basta que a empresa não possua bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista exequendo, para que haja inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, a fim de que eles sejam pessoalmente responsabilizados pela quitação da dívida. Consoante a iterativa e atual jurisprudência deste Regional, somente quando o executado é uma entidade sem fins lucrativos é que se adota a teoria maior (subjetiva) para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicável "em caso de abuso da personalidade jurídica,…
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