Processo 0000835-22.2026.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000835-22.2026.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000835-22.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: GLEICIELY ALMEIDA CABRAL RECLAMADO: AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77d0816 proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Adverte-se, inicialmente, que a numeração de páginas resulta da conversão do processo para PDF, em ordem crescente. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em RECLAMATÓRIA TRABALHISTA postulada por GLEICIELY ALMEIDA CABRAL nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL – AADES e de ESTADO DO AMAZONAS.      Informa que foi empregada da reclamada entre 07/02/2023 e 04/05/2026 como Coordenadora, mediante remuneração de R$ 7.700,00. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, de multas legais, de recolhimento de 8% a título de FGTS e de indenização de 40%, de liberação das guias de seguro-desemprego, de retificação da CTPS e de indenização por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência para que haja liberação imediata dos valores constantes de FGTS, das guias de seguro-desemprego, de regularização da data de extinção do contrato de trabalho em respeito ao aviso prévio.  Examina-se.  A tutela provisória de urgência, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil no artigo 300, requer, para a sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A reclamante juntou sua CTPS digital (fls. 41-42) em que há o registro de vínculo de emprego com a 1ª reclamada de 07/02/2023 e 04/05/2026.  A reclamante juntou extrato analítico de FGTS (fls. 43-46). Em relação ao FGTS, como houve baixa na CTPS digital, a autora poderá sacar os valores recolhidos em sua conta vinculada após cadastrar sua conta bancária no App FGTS após clicar em “Solicite seu saque 100% digital”.  Em relação à habilitação de seguro-desemprego, o § 10º do art. 477 da CLT prevê que a anotação da baixa na CTPS do trabalhador é o documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego, desde que o empregador tenha efetivado a comunicação da dispensa aos órgãos competentes. Dessa forma, não se faz mais necessária a entrega de guias. No caso, a baixa na CTPS digital, em tese, já presume a comunicação aos órgãos competentes.  O banco de dados da CTPS digital é integrado com o E-social, o qual já é utilizado para alimentar o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - base de dados para concessão de benefícios previdenciários pelo INSS, e o Seguro Desemprego. Por fim, quanto à data de extinção do contrato de trabalho, a CTPS digital já apresenta a observação de que a data de encerramento ocorreu no dia 12/06/2026, em respeito à projeção do aviso prévio indenizado. Dessa forma, a projeção do aviso prévio deverá impactar nas demais parcelas salariais. Portanto, não está caracterizada a probabilidade do direito.   Do exposto, ausentes os requisitos essenciais para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência requerido, INDEFIRO a medida, sem prejuízo de modificação do entendimento no caso de alteração do quadro fático-probatório.  Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 13 de julho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIELY ALMEIDA…

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