Processo 0000835-25.2025.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000835-25.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: GILMAR LUCIANO DA SILVA RECLAMADO: E DA SILVA COIMBRA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9014d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por E DA SILVA COIMBRA & CIA LTDA (GARRA LOG) e por EVIDÊNCIA LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA, e, no mérito: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por E DA SILVA COIMBRA & CIA LTDA (GARRA LOG) para, sanando contradição, determinar a retificação da planilha de cálculos (ID ae0cd35), a fim de que a rubrica relativa às férias com acréscimo de um terço do período aquisitivo 2023/2024 seja computada na fração de 6/12 avos, em estrita conformidade com o item 6 do dispositivo da sentença embargada; e, sanando erros materiais, retificar as passagens da fundamentação que (i) consignaram que a primeira reclamada teria "negado integralmente qualquer relação de emprego no período", quando, em verdade, qualificou o vínculo do período não registrado como contrato de trabalho intermitente, e (ii) atribuíram à primeira reclamada a articulação da tese do perdão tácito, a qual foi efetivamente deduzida pela segunda reclamada. REJEITO, as demais irresignações da embargante E DA SILVA COIMBRA & CIA LTDA (GARRA LOG); b) ACOLHO os embargos opostos por EVIDÊNCIA LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA para esclarecer que a obrigação constante do item 13 do dispositivo da sentença embargada — multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa — possui natureza processual e de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, E DA SILVA COIMBRA & CIA LTDA (GARRA LOG), não se estendendo à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Altero o valor das custas e da condenação, conforme planilha de cálculos retificada que integra esta sentença. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada, que passa a integrar este julgado. Intimem-se as partes. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVIDENCIA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - E DA SILVA COIMBRA & CIA LTDA
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