Processo 0000835-27.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000835-27.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000835-27.2025.5.09.0651 RECORRENTE: NB CENTRO DE BEM ESTAR E EMBELEZAMENTO CANINO LTDA RECORRIDO: LEONARDO SAMUEL HACK PASSOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente em parte os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário da reclamada é passível de conhecimento, diante da ausência de comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito recursal e o pagamento das custas processuais constituem pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, conforme o art. 899, § 1º, e o art. 789, § 1º, da CLT [5]. 4. A jurisprudência do TST entende que a ausência de preparo no prazo recursal implica a deserção do recurso [6]. 5. A Súmula 161 do TST estabelece que o depósito recursal não é exigível quando não houver condenação a pagamento em pecúnia. No entanto, no caso em tela, houve condenação pecuniária na sentença de origem [7]. 6. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST e o art. 1007, § 2º, do CPC, que permitem a complementação do preparo em caso de insuficiência, não se aplicam à hipótese de ausência total do preparo [8]. 7. A reclamada, embora enquadrada como Microempresa, não comprovou o pagamento do depósito recursal, mesmo que reduzido pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT [9]. 8. A reclamada não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nem comprovou situação de insuficiência econômica para justificar a dispensa do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas processuais no prazo legal enseja a deserção do recurso ordinário. 2. A redução do valor do depósito recursal para microempresas não dispensa a necessidade de seu recolhimento, salvo se comprovada a hipossuficiência econômica e a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, 899, § 1º e 9º; CPC, art. 1007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 161 do TST; OJ nº 140 da SBDI-I do TST; TST, Ag-AIRR -1675-42.2015.5.17.0141, AIRR - 0010962-07.2023.5.03.0022, AIRR -0001031-77.2023.5.13.0029, AIRR - 0000581-05.2016.5.12.0031, AIRR - 1147-50.2010.5.09.0094, AIRR - 1000669-49.2022.5.02.0013, AIRR - 10004378020225020031, AIRR - 0011324-72.2021.5.18.0018. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Claudia Cristina Pereira e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do…

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