Processo 0000835-29.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000835-29.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000835-29.2025.5.12.0009 RECORRENTE: FILIPE AMERICO RECORRIDO: BANCO SAFRA S A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000835-29.2025.5.12.0009 (ED ROT) EMBARGANTE: FILIPE AMERICO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do Processo n° 0000835-29.2025.5.12.0009, sendo embargante FILIPE AMERICO. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão de fls., alegando a ocorrência de omissão e objetivando o prequestionamento. É o sucinto relatório.   VOTO PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ARGUIÇÃO DO RÉU Conheço dos embargos opostos, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. Os argumentos do réu, relativos à ausência dos requisitos do art. 897-A da CLT, dizem respeito ao mérito, com o qual serão analisados.   MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A omissão de que trata o art. 897-A da CLT é aquela que ocorre quando o julgado deixa de analisar algum dos tópicos objeto de recurso, o que não ocorre na espécie. Já o prequestionamento resta atendido com a adoção de tese explícita e fundamentada. Observo que não cabe prequestionamento de súmulas de jurisprudência e orientações jurisprudenciais, as quais meramente retratam a jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais, não tendo caráter vinculativo, exceto no caso do STF. Com relação aos dispositivos legais invocados, adoto a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Segundo extraio das razões de embargos, resulta nítida a inconformidade da parte diante do teor da decisão que não lhe foi favorável, procurando questionar o acerto da decisão ainda que sob a alegação de "omissão". Observo que não configura omissão o fato de o julgador não abordar todo e qualquer argumento veiculado pelas partes, bastando que fundamente as razões de decidir. Tal se dá por aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Saliento que a linha de argumentação dos embargos se direciona à tentativa de rever o teor da prova produzida, o que não cabe pela via dos embargos de declaração. E neste ponto há de se dizer que acaso a parte entenda que não obteve a melhor prestação jurisdicional, tem a seu dispor os remédios processuais expressamente previstos no ordenamento jurídico em vigor para tutelar a sua insurgência, que não os embargos de declaração. De todo modo, apenas para que não se alegue eventual negativa de prestação jurisdicional, devo salientar que, com relação à alegada ausência de análise das atribuições do cargo, o julgado registrou expressamente que as normas coletivas previam de forma literal o enquadramento dos ocupantes do cargo de Executivo de Contas na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sendo que o art. 611-A, V, da CLT, confere prevalência à convenção coletiva e ao acordo coletivo, razão de ter sido aplicada a tese fixada pelo STF no Tema 1046. Daí por que despicienda qualquer análise acerca das efetivas atribuições. Com isso, igualmente não há falar em omissão quanto à Súmula nº 102, I, do TST, que, por óbvio, resulta inaplicável ao caso concreto. Não há falar, outrossim, em omissão ou "erro de premissa fática" ao se considerar…

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