Processo 0000835-30.2023.5.10.0017

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000835-30.2023.5.10.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000835-30.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, RAFAELLA CAROLINA GONCALVES LIMA EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b4277 proferido nos autos. 0000835-30.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF e RAFAELLA CAROLINA GONCALVES LIMA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ-DF Em 28/10/2024, o Sindicato exequente peticiona (id. e9c2cad e anexos) para juntar termo de acordo e planilha de cálculos, que refletem valores ajustados entre os litigantes para cumprimento de sentença. Requer a intimação da executada para anuência, a consequente homologação e a expedição de RPV ou precatório para pagamento. Na mesma oportunidade, indica os dados bancários para recebimento dos valores devidos ao escritório de advocacia. Em 26/05/2025, o Juízo do CEJUSC-JT-BRASILIA homologou o acordo celebrado entre as partes (id. 29f8485), com base nos valores especificados na planilha de cálculos de id. ae16892. Ficou definido que a reclamada pagará as quantias mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, com quitação geral do objeto da ação. O Magistrado determinou a devolução dos autos à Vara de origem para a expedição das ordens de pagamento. O Juízo do CEJUSC-JT-BRASILIA, em despacho de 26/05/2025 (id. 7b02bf1), reitera que, após a homologação do acordo, os autos devem retornar à vara de origem para a expedição do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso. A parte autora, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, em 22/01/2026, peticiona ao Juízo (id. 427e9eb) para, em síntese, informar novamente a conta bancária para o recebimento dos créditos devidos a título de honorários. DESPACHO 1. Ciente da petição de id. 427e9eb. Os dados bancários informados já se encontram registrados nos autos. 2. Considerando o acordo devidamente homologado pelo CEJUSC-JT-BRASILIA (id. 29f8485), expeça a Secretaria as competentes requisições de pagamento, observando os valores e beneficiários definidos na planilha de cálculos de id. ae16892. 3. Expeça-se Requisição de Pagamento em favor da exequente RAFAELLA CAROLINA GONCALVES LIMA, referente ao seu crédito líquido no valor de sessenta e oito mil, cento e três reais e quarenta e sete centavos. 4. Expeça-se ordem para depósito do valor de três mil, quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos na conta vinculada do FGTS da trabalhadora. 5. Expeça-se Requisição de Pagamento em favor do advogado RÉGIS CAJATY BARBOSA BRAGA, OAB/DF 11.056, referente aos honorários de sucumbência, no valor de treze mil, um real e vinte e sete centavos. 6. Expeça-se Requisição de Pagamento em favor do escritório Cajaty e Braga Adv e Consultoria, CNPJ 03.055.774/0001-08, referente aos honorários contratuais, no valor de treze mil, um real e vinte e sete centavos. 7. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, no valor total de três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos, sob pena de execução. 8. Uma vez cumpridas integralmente as obrigações, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2026.…

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