Processo 0000835-35.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000835-35.2025.5.23.0102 RECORRENTE: TALES PATRICIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TALES PATRICIO DA SILVA E OUTROS (1) ROT 0000835-35.2025.5.23.0102 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) Recorrido: Advogado(s): TALES PATRICIO DA SILVA ANA PAULA ZINI CAVALCANTE (MT22905) WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE (MT23345) RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 5d000f3; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 4b509b9). Representação processual regular (Id 544f6ee). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 50c685c: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 50c685c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4b4b5a4: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 86d7e7f; Condenação no acórdão, id c523219 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id c523219 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Aduz que “(...) é resguardado o direito do Recorrido à correção monetária e juros sobre o valor da liquidação da sentença, mas este não pode ultrapassar aquele atribuído na inicial, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.” (fl. 1927). Alega que “(...) com o advento da Reforma Trabalhista, o art. 840, §1º, da CLT, passou a prever que 'sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'.” (fls. 1927/1928). Pontua que “No bojo da Reclamação nº 79.034/SP, julgada em 12/05/2025, o Supremo Tribunal Federal anulou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que estabeleceu que os valores apresentados na petição inicial seriam meramente estimativos.” (fl. 1928). Assevera que “Na ocasião, o STF entendeu que a norma mencionada exige que a reclamação trabalhista escrita contenha pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação de seus respectivos valores, os quais funcionam como limites vinculantes para o juízo, na linha do que já previa o artigo retromencionado.” (fl. 1928). Sustenta que "Dessa forma, por respeito à disciplina judiciária e em observância ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 79.034/SP, eventual condenação deve se restringir aos valores expressamente indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, ressalvando-se, contudo, os acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária." (fls. 1928/1929). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A…
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