Processo 0000835-36.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000835-36.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000835-36.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: FABIO DINIZ NASCIMENTO RECLAMADO: NETWORKS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2445443 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora em face da ré Networks Wireless Telecom - NWT Ltda., no qual pleiteia o custeio imediato de duas próteses biônicas, tratamento de reabilitação e o pagamento de cuidador/acompanhante permanente. O reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho em 28/10/2025, ao receber descarga elétrica de 6.000 volts enquanto realizava manutenção de equipamentos em um poste, o que resultou na amputação bilateral de seus antebraços. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados comprovam o acidente típico de trabalho, inclusive com a emissão da respectiva CAT pela própria reclamada. A gravidade das lesões é demonstrada por laudos médicos, fotografias e exames que atestam a amputação bilateral dos membros superiores na altura dos antebraços. O autor percebia adicional de periculosidade, evidenciando a natureza de risco da atividade desempenhada em redes elétricas, ao menos neste momento processual. O perigo de dano é demonstrado pela necessidade de garantir a dignidade do trabalhador, que se encontra em estado de dependência de terceiros para atos básicos da vida. Passa-se ao exame específico dos pedidos liminares, com as ponderações pertinentes. 1. Do Custeio das Próteses Biônicas Quanto ao pedido de custeio integral e imediato das próteses biônicas, estimadas em R$ 600.000,00, apesar da indicação médica, a medida possui natureza eminentemente satisfativa, exaurindo precocemente o mérito da demanda em sede de cognição sumária. É de rigor reconhecer o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC, ante o altíssimo impacto financeiro e a natureza irreversível da medida no plano econômico imediato. Ademais, a aquisição de equipamentos de altíssimo custo e tecnologia complexa exige, por cautela, o estabelecimento do contraditório e o aprofundamento probatório para confirmar se as próteses biônicas são a única solução tecnicamente viável para a reabilitação funcional do autor, bem como para validar os orçamentos apresentados.   Portanto, INDEFERE-SE o custeio imediato das próteses. 2. Do Custeio de Cuidador/Acompanhante  O pedido de urgência para custeio de cuidador merece deferimento em sede de tutela de urgência. O laudo médico afirma que o autor necessita de assistência permanente de terceiros para atividades elementares da vida diária. A amputação bilateral dos antebraços priva o trabalhador da capacidade funcional mínima, tornando-o dependente para qualquer tarefa manual, como higiene pessoal, alimentação e vestuário. Embora a parte ré venha prestando auxílio financeiro voluntário de R$ 4.100,00, como alegado, reputa-se tal valor insuficiente para cobrir o custo real de um assistente profissional integral de 12 horas, mais os encargos pertinentes. Diante da urgência, e independentemente do auxílio indicado acima, DEFERE-SE o pedido para determinar que a parte ré arque com os custos mensalmente de um cuidador, fixado provisoriamente no valor de R$ 5.000,00,…

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