Processo 0000835-39.2022.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000835-39.2022.5.09.0002 AUTOR: DAYARA HELOISE GUETTEN RÉU: FERS CENTRO DE ESTETICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98a2f66 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente, acompanhada de elementos probatórios (vídeos, prints de redes sociais e documentos), em que alega a existência de manobras protelatórias e fraude à execução por parte da empresa executada FERS CENTRO DE ESTÉTICA LTDA e demais sócios/interpostos. Sustenta a exequente que o estabelecimento encontra-se em pleno funcionamento, em sentido contrário à certidão de oficial de justiça, e aponta o desvio de faturamento para terceiros estranhos à lide e a indicação de endereço falso no contrato social. A documentação acostada pela exequente traz indícios robustos de que a executada mantém atividade econômica, utilizando o nome fantasia "Bali Estética", e que estaria adotando estratégias para frustrar a efetividade da execução trabalhista. A teoria da fraude à execução (art. 792 do CPC) e o princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho autorizam a adoção de medidas acautelatórias quando constatado o risco de dilapidação patrimonial ou obstrução da justiça. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e dos indícios de ocultação de patrimônio, DEFIRO os seguintes requerimentos: a) Bloqueio via SISBAJUD (Teimosinha): Determino o bloqueio de ativos financeiros, pelo prazo de 30 dias, em face de todos os executados e da empresa LISBOA CENTRO DE ESTÉTICA AVANÇADA LTDA., em virtude do reconhecimento de grupo econômico/sucessão empresarial já delineado nos autos.b) Bloqueio de valores de terceiro (Donato Iwao Kuniyoshi): Diante da prova documental de possível desvio de faturamento, defiro o bloqueio cautelar via SISBAJUD das contas vinculadas ao Sr. Donato Iwao Kuniyoshi, até o limite do valor devido, visando impedir a dissipação de ativos. Após a tentativa de bloqueio, intime-se o referido terceiro para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias.c) Novo Mandado de Penhora e Avaliação: Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, com autorização para diligências em dias e horários diferenciados (incluindo finais de semana), bem como autorização para arrombamento e ingresso forçado, nos termos do art. 846, § 1º, do CPC, caso o oficial de justiça constate o funcionamento da empresa com negativa de acesso. As medidas deverão ser cumpridas com urgência e sem prévia ciência da parte executada, visando a eficácia da tutela jurisdicional. Indefiro, por ora, o requerimento de penhora de faturamento. A medida de penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 866 do CPC. No caso em tela, a própria narrativa da exequente aponta que as receitas da atividade empresarial não estão sendo contabilizadas regularmente ou estão sendo desviadas para contas de terceiros (o que, em tese, dificultaria sobremaneira a nomeação de administrador-depositário e a própria fiscalização do faturamento real). Ademais, a medida de penhora de faturamento pressupõe a inexistência de outros bens passíveis de constrição mais simples e eficazes, ou a ineficiência destes. Considerando que este Juízo ainda não esgotou as vias de pesquisa patrimonial direta via sistemas de convênio (SISBAJUD) — que possuem caráter prioritário e menos…
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