Processo 0000835-42.2023.5.09.0022

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000835-42.2023.5.09.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000835-42.2023.5.09.0022 AUTOR: LAIS COSTA DAS NEVES RÉU: MARCUS LAURINDO MITTELBACH SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18f780 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá,  26 de maio de 2026. CRISTINA SIMONE DOS SANTOS Cristina Simone dos Santos   DECISÃO 1. Expeça-se minuta de ofício eletrônico ao SISBAJUD para penhora de dinheiro e/ou aplicações financeiras do(a) executado(a) citados em sucessivas tentativas até o limite da dívida exequenda. DADOS SISBAJUD: Valor: R$ 83.225,84 Exequente:  LAIS COSTA DAS NEVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  Executado(s): MARCUS LAURINDO MITTELBACH SILVA, CNPJ: 18.602.699/0001-25; MARCUS LAURINDO MITTELBACH SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido através do sistema SISBAJUD, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. Garantido parcialmente, renove-se até a garantia integral ou até verificar ser a medida infrutífera. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes  para os efeitos do art. 884 da CLT. Fica desde já autorizada a renovação contínua, em qualquer momento processual, ante a preferência prevista no artigo 835 do CPC. 2. Para prosseguimento da execução, consulte-se o sistema RENAJUD em busca de veículos. Encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desimpedido(s), e com endereço válido, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora. Penhorado(s) veículo(s), anote-se a penhora no RENAJUD, com vistas a dar publicidade a constrição e retornem conclusos Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito em todos os convênios e sites disponíveis, inclusive expedindo ofício ao agente alienante solicitando  informações sobre o saldo devedor  do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e  se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo,  para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Encontrado(s) veículo(s) com penhoras ou restrições anteriores, inclua-se restrição de transferência e intime-se a parte exequente para para ciência. 3. Infrutíferas as consultas no SISBAJUD e no RENAJUD,  retornem conclusos para análise dos demais pedidos. 2. Infrutíferas as consultas no SISBAJUD, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 dias, ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. 4. Decorrido o prazo em branco, movimente-se o processo para “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código 12.259)”, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando  a exequente ciente do início da contagem do prazo  previsto no art. 11-A da CLT. PARANAGUA/PR, 27 de maio de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAIS COSTA DAS NEVES

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