Processo 0000835-43.2024.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000835-43.2024.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000835-43.2024.8.27.2742/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA DAS DORES VIEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o negócio jurídico relativo a contrato bancário não comprovado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, mas rejeitou o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização; e (iii) determinar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Compete à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 5. A ausência de apresentação do contrato evidencia a inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e comprometem a subsistência do consumidor, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. 7. O dano moral decorre do próprio ato ilícito, sendo presumido (in re ipsa) e dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. O montante de R$ 8.000,00 revela-se adequado e proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Com o acolhimento integral da pretensão da parte autora em grau recursal, a instituição financeira deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de comprovação da contratação bancária torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor compatível com a gravidade da conduta e com as funções compensatória e pedagógica da…

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