Processo 0000835-44.2024.5.05.0531

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000835-44.2024.5.05.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000835-44.2024.5.05.0531 RECORRENTE: WERLEM ROCHA DA COSTA RECORRIDO: AGRO UNIONE LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000835-44.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORA EXTRA. BANCO DE HORAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, reflexos, pagamento de domingos e feriados e indenização por danos morais. O recorrente sustentou a invalidade dos cartões de ponto por suposta manipulação, bem como a precariedade das condições sanitárias no ambiente de trabalho. O juízo de origem, com base na validade dos registros documentais e na fragilidade da prova testemunhal do autor, julgou improcedentes os pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto e o banco de horas instituído por norma coletiva possuem validade probatória para afastar a jornada alegada na inicial; (ii) estabelecer se a alegada precariedade das condições de trabalho configura dano moral in re ipsa ou se exige prova da efetiva violação aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato constitutivo do direito compete ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual o autor não se desincumbiu diante da ausência de impugnação específica aos registros de ponto. 4. A divergência entre a causa de pedir (fruição de intervalo) e o depoimento da testemunha autoral compromete a credibilidade da prova oral produzida e viola o princípio da adstrição. 5. Os registros de jornada com horários variáveis, aliados à existência de norma coletiva que autoriza a escala 4x2 e o banco de horas, conferem legitimidade aos controles apresentados pela empresa. 6. A alegada precariedade das condições de trabalho não configura, de forma automática, dano moral in re ipsa, exigindo prova da efetiva violação à dignidade do trabalhador, a qual não foi produzida, prevalecendo a prova documental e testemunhal da reclamada quanto à observância das normas de higiene e conforto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos cartões de ponto, quando estes apresentam horários variáveis, transfere ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária, encargo que não se satisfaz mediante prova oral contraditória à própria causa de pedir.O banco de horas e a escala de trabalho autorizados por negociação coletiva possuem validade jurídica, desde que observadas as formalidades legais e a compensação efetiva das horas laboradas.A ausência de condições ideais de trabalho, quando não verificada a violação direta aos direitos da personalidade ou a precariedade extrema, não enseja dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial sofrida pelo trabalhador.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 611, 818, I; CPC, art. 373, I.…

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