Processo 0000835-44.2024.5.09.0010
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000835-44.2024.5.09.0010 RECORRENTE: ALEX SANDRO GECHELE E OUTROS (1) RECORRIDO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43c2299 proferida nos autos. ROT 0000835-44.2024.5.09.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 113.645,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) SANDRO BENTO SILVA (SP131820) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEX SANDRO GECHELE JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) Recorrido: Advogado(s): ALEX SANDRO GECHELE JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) Recorrido: Advogado(s): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) SANDRO BENTO SILVA (SP131820) RECURSO DE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 034ad0e; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id a75e819). Representação processual regular (Id 55ddd1f ,c99f2ae). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 410f73f : R$ 113.645,00; Custas fixadas, id 410f73f : R$ 2.272,90; Depósito recursal recolhido no RO, id 514df97,514df97: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bf0c74a,c119701; Depósito recursal recolhido no RR, id 7987bef,f0d90c1: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré requer seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças de Remuneração Variável (RV) decorrentes de sua integração. Argumenta que "restou demonstrado que a remuneração variável sempre integrou a base de cálculo de todas as parcelas salariais do contrato de trabalho" e que "a "RV" não se enquadra ao cálculo de "DSRs", por se tratar de verba de gratificação de produtividade, conforme Planos de Remuneração Variável acostados e não de comissão". Fundamentos do acórdão recorrido: "Ao analisar a ficha financeira do autor (fls. 459 e seguintes) nota-se que havia o pagamento do salário base, comissão, adicional por tempo de serviço e uma rubrica denominada "RV". Ao analisar os normativos internos quanto ao pagamento das verbas variáveis, não se tem a exata noção de como as duas verbas eram integradas ou não ao salário do autor e sobre quais verbas havia o devido reflexo. Em defesa a parte ré admitiu que a parcela "RV" refletia em 13º Salário, férias e FGTS. Assim sendo, não se tem dúvida da sua natureza salarial, pois a própria ré utilizava a verba para o cálculo do FGTS, por exemplo. Contudo, não se tem notícia de que tal parcela serviu de base de cálculo para outras verbas, como aviso prévio e outras verbas decorrentes da rescisão contratual. Desta forma, correta a sentença ao determinar a integração da parcela "RV" para todos os efeitos legais. Por fim, quanto aos reflexos em DSR, não tem razão a parte ré. Não resta dúvida de que a parcela em questão estava diretamente vinculada à venda ou obtenção de objetivos de produtos financeiros, conforme estabelecido no programa interno da parte ré,…
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