Processo 0000835-44.2025.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000835-44.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ANDREZA DO NASCIMENTO DOMINGUES SILVA RECLAMADO: A3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe5eea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF Processo nº 0000835-44.2025.5.10.0022 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECLAMANTE: ANDREZA DO NASCIMENTO DOMINGUES SILVA RECLAMADO: A3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração em face da sentença, com fundamento no art. 897-A da CLT e arts. 1.022 e seguintes do CPC, sustentando a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que a decisão deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária das reclamadas, embora a matéria tenha sido expressamente deduzida na petição inicial e acompanhada de documentação comprobatória. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise dos documentos juntados aos autos e do depoimento do preposto relativamente aos atrasos salariais e ao pedido de indenização por danos morais. Requer o saneamento das omissões apontadas, com o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, na forma do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou ao reexame das provas produzidas. No caso concreto, assiste razão parcialmente à embargante. Verifica-se que a petição inicial formulou pedido específico de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, sustentando a existência de direção comum, identidade empresarial e comunhão de interesses, postulando, em consequência, a responsabilização solidária das empresas integrantes do grupo. Todavia, embora a sentença tenha apreciado os demais pedidos deduzidos na demanda, deixou de enfrentar expressamente a questão relativa ao grupo econômico e à responsabilidade solidária das reclamadas, configurando omissão sanável por meio dos presentes embargos declaratórios. Sanando o vício apontado, registra-se que a segunda reclamada consiste em filial da primeira, circunstância evidenciada pelos documentos societários constantes dos autos, compartilhando ambas a mesma atividade econômica, administração, nome empresarial e direção empresarial comum. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, sempre que empresas, embora dotadas de personalidade jurídica própria, atuarem sob direção, controle, administração ou coordenação comum, respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diante do conjunto probatório produzido, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as reclamadas, respondendo solidariamente pelos créditos eventualmente deferidos à reclamante. O esclarecimento ora prestado, contudo, não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido, constituindo mera integração da fundamentação da sentença, sem modificação das conclusões alcançadas. Quanto às demais alegações veiculadas nos embargos, especialmente aquelas referentes aos atrasos salariais, aos documentos juntados e ao depoimento do preposto,…
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