Processo 0000835-44.2025.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000835-44.2025.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000835-44.2025.5.11.0013 RECORRENTE: GABRIEL LACERDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5f24328, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031611054182400000015763302 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOARTROSE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. DOENÇA DE CUNHO DEGENERATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional (hérnia de disco e espondiloartrose), indenizações por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, manutenção de plano de saúde e honorários, sob fundamento de ausência de nexo causal entre as patologias da coluna e as atividades exercidas na reclamada, fabricante de eletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por ausência de vistoria in loco e consequente cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as patologias apresentadas pelo reclamante possuem nexo causal ou concausal com o trabalho, apto a ensejar responsabilidade civil da empregadora e estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da prova pericial somente se configura quando há vício insanável que compromete a elucidação dos fatos, o que não ocorre quando o laudo se fundamenta em exame clínico detalhado, análise de documentos médicos e estudo da análise ergonômica do trabalho (AET). A ausência de vistoria in loco não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção técnica, conforme jurisprudência consolidada do TST. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas a desconstituição da prova técnica exige elementos robustos em sentido contrário, inexistentes no caso. A responsabilidade civil do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CR/1988, pressupõe dano, nexo causal ou concausal e culpa, não configurados quando a perícia afasta relação entre a patologia e o labor. O laudo pericial concluiu que as alterações identificadas na coluna são de natureza degenerativa, sem evidência de sobrecarga biomecânica relevante nas atividades desempenhadas, classificadas como de baixo risco ergonômico. Atestados médicos e afastamentos não comprovam, isoladamente, o nexo causal com o trabalho, sobretudo quando inexistente benefício previdenciário acidentário e quando a prova técnica afasta a relação etiológica. Doenças degenerativas não se equiparam a acidente do trabalho quando ausente comprovação de que o labor atuou como causa ou concausa relevante, nos termos do art. 20, §1º, "a", da Lei 8.213/91. Não preenchidos os requisitos da Súmula 378, II, do TST, é indevida a estabilidade provisória decorrente de alegada doença ocupacional. Ausente nexo causal e incapacidade laboral, afasta-se o…

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