Processo 0000835-46.2017.8.05.0173

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000835-46.2017.8.05.0173
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000835-46.2017.8.05.0173 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO Advogado(s): MANOEL VITORIO DE LIMA NETO (OAB:BA4890-A), RAMON RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA16990-A) APELADO: JERMARIO SANTANA DE JESUS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE MUNDO NOVO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Mundo Novo, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000835-46.2017.8.05.0173, movida em face de JERMARIO SANTANA DE JESUS. O feito de origem consiste em execução fiscal ajuizada em 04/01/2017 pela Fazenda Pública Municipal com o objetivo de cobrar créditos tributários decorrentes de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício de 2015, correspondente à Certidão de Dívida Ativa nº 35658, cujo montante original totalizava o valor histórico de R$ 179,75. A petição inicial foi devidamente recebida pelo magistrado de primeiro grau, que ordenou a realização da citação pessoal da parte executada. A tentativa de citação por meio de correspondência postal restou infrutífera, tendo o respectivo Aviso de Recebimento retornado ao cartório judicial com a indicação de não procurado. Em decorrência da paralisação do trâmite processual, a secretaria judicial emitiu ato de intimação direcionado ao Município exequente para que se manifestasse nos autos indicando o endereço atualizado do devedor ou requerendo as medidas pertinentes ao prosseguimento da cobrança, sob pena de extinção do feito por abandono. Constatada a permanência da inércia, foi expedido mandado de intimação formal que restou regularmente cumprido por Oficial de Justiça, tendo o representante do Município de Mundo Novo tomado ciência inequívoca da necessidade de impulsionar a marcha processual no prazo legal sob as advertências de extinção com fundamento no artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O decurso do prazo ocorreu sem que a Fazenda Pública apresentasse qualquer petição ou manifestação nos autos eletrônicos. Diante do silêncio, o magistrado sentenciante proferiu decisão julgando extinta a relação processual, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de custas processuais. Inconformado com o veredicto, o Município interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões recursais, suscita a nulidade do provimento extintivo sob o argumento de que inexistiu intimação pessoal direcionada especificamente à Procuradoria Municipal para suprir a falta processual no prazo de cinco dias, reputando vulnerado o artigo 183 do Código de Processo Civil, que assegura prerrogativa de intimação pessoal aos entes federados. Sustenta a inaplicabilidade do abandono unilateral sem prévio requerimento da parte contrária, invocando a incidência do teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos foram devidamente distribuídos por sorteio livre a esta Relatoria, integrando a competência da Quarta Câmara Cível É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível. O Código de Ritos, em seu art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado…

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