Processo 0000835-46.2023.5.12.0026
TRT12 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000835-46.2023.5.12.0026 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000835-46.2023.5.12.0026 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN ROT 0000835-46.2023.5.12.0026 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN ANTONIO ELPIDIO FAGUNDES (SC72552) FABIO DA SILVA MACIEL (SC31033) GRAZIELA ALESSANDRA MOREIRA PISA (SC17949) Recorrido: WASHINGTON LUIZ ROCHA RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026; recurso apresentado em 26/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e 8º, III, da Constituição Federal. - violação dos arts. 82, IV, 97 e 98 do CDC - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 823 do STF A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão para que lhe seja autorizada a execução coletiva. Consta do acórdão que apreciou os embargos de declaração: "O comando decisório foi claro ao determinar que o juízo de origem pratique os atos que entender necessários para decidir sobre a melhor forma de cumprimento desta sentença coletiva, se no próprio feito ou de forma individualizada, vejamos: No caso, o sindicato atua como substituto processual, em legitimação extraordinária, sendo, portanto, parte legítima no processo, o que lhe assegura o direito de promover a execução coletiva da sentença, conforme art. 8º, III, da Constituição da República. No mesmo norte, o demandante (sindicato) possui legitimidade concorrente com cada substituído para constar no polo ativo quando da autuação de feito em caso de cumprimento da sentença. Cito precedente: "AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA. POSSIBILIDADE. O sindicato representante da categoria tem legitimidade para a execução coletiva das ações por ele ajuizada como substituto processual, o que não exclui a de seus substituídos de promoverem a execução individualizada do julgado, face à autonomia do interesse de cada credor em postular o que é seu. Com efeito, a execução nas ações coletivas pode ser promovida de forma coletiva ou individualizada (exegese dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor). (RO 0001826-83.2013.5.12.0022, Relator Desembargador Amarildo Carlos de Lima, Publicado no TRTSC/DOE em 4-4-2016)." (TRT12 - AP - 0000322-84.2018.5.12.0016, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 14/08/2018) Nessa esteira, penso existirem duas situações sobre o cumprimento de sentença coletiva: a) o substituído processualmente (titular do…
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