Processo 0000835-53.2025.5.09.0028
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000835-53.2025.5.09.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000835-53.2025.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA SOBRE AÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região, na qual foram deferidas as 7ª e a 8ª horas como horas extras a empregados que exerçam ou exerceram a função de "Gerente Relacionamento Empreendedor Direto". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a coisa julgada da ação coletiva se aplica à substituída que também ajuizou ação individual transitada em julgado; (ii) definir o alcance da coisa julgada em face da coexistência de ações coletiva e individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação individual não induz litispendência em relação à ação coletiva, sendo possível o prosseguimento da execução em ambas, vedado o pagamento em duplicidade. 4. A coisa julgada do processo coletivo opera-se secundum eventum litis, dependendo do resultado do processo. 5. As decisões proferidas na ação coletiva, em execução, fizeram coisa julgada erga omnes, por terem dado procedência ao pedido de horas extras, beneficiando todos os substituídos. 6. A coisa julgada em ação coletiva possui efeitos erga omnes, beneficiando a substituída na ação de cumprimento de sentença, relativizando a coisa julgada em ação individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada em ação coletiva, com sentença procedente, beneficia todos os substituídos, inclusive aqueles que possuem ação individual em curso. 2. A coexistência de ações coletiva e individual não impede o prosseguimento da execução em ambas, mas impede o pagamento em duplicidade. 3. A coisa julgada na ação coletiva prevalece sobre a coisa julgada na ação individual, em benefício dos substituídos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 81, III, 103 e 104. Jurisprudência relevante citada: AP 0000535-19.2013.5.09.0091. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha…
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