Processo 0000835-54.2025.5.12.0033
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000835-54.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: FILIPE CONCEICAO DE ARAUJO RECLAMADO: MECMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFORMADORES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75dc78f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador Id dbf3993, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de R$ 11.000,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 1.650,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 06/07/2026. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. Autorizo à parte autora o saque do FGTS recolhido pela reclamada em sua conta vinculada na Caixa Econômica Federal e o encaminhamento do benefício do SEGURO-DESEMPREGO (suprindo a ausência de guias e TRCT), desde que observados os requisitos habilitacionais do órgão competente, valendo cópia deste pronunciamento como ALVARÁ JUDICIAL para tais fins, advertindo-se os órgãos responsáveis Caixa Econômica Federal, DRT e SINE que o benefício deve ser processado independentemente da regularidade os depósitos do fundo de garantia na conta vinculada, pois não se pode imputar ao trabalhador dano pela mora exclusiva do empregador, cabendo aos órgãos responsáveis buscar, pela via legal, eventuais diferenças. Empregado(a): FILIPE CONCEICAO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX PIS/PASEP: 162.70047.29.4 Empregador(a): MECMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFORMADORES EIRELI - EPP CNPJ: 04.686.964/0001-96 Data de Admissão: 28/08/2023 Data de Rescisão: 23/04/2026 Função: Operador de máquina de dobrar chapas Remuneração: R$ 4.000,00 O juízo adverte aos órgãos responsáveis quanto ao disposto no art. 477, § 10º, da CLT: "§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada." Para evitar frustração junto aos órgãos estatais pertinentes: (a) o/a autor/a declara, sob as penas da lei, encontrar-se desempregado e não possuir renda; (b) prazo de cento e vinte dias para requerimento do seguro-desemprego começa a contar a partir desta data, momento em…
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