Processo 0000835-58.2025.5.05.0030

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000835-58.2025.5.05.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000835-58.2025.5.05.0030 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 403d13f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, examinados, etc. 1.RELATÓRIO. CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos autos em que litiga com SINDILIMP-BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA PÚBLICA, ASSEIO, CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, apresentou Impugnação aos cálculos deduzindo os fatos e formulando os pedidos. O impugnado se manifestou, sendo observado o contraditório. Processo em ordem. Relatados, decido. 2.FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. De acordo com o art. 877 da CLT é competente para a execução das decisões o Juiz ou o Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Este, entretanto, não é aplicável à execução individual das decisões proferidas em ação coletiva, porquanto possui procedimento específico e regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), legislação esta plenamente compatível com o Processo do Trabalho. Assim, no presente caso, em que o exequente aforou execução individualizada, dizendo-se beneficiado(a) pelos efeitos da coisa julgada produzida em ação coletiva que tramitou no Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Salvador – Ba, aplico o entendimento já manifestado pela SBDI-II do C. TST que, por unanimidade, declarou competente para o processamento e julgamento de ação de execução a título individual o Juízo do foro do domicílio do(a) exequente, afastando, assim, a tese de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva e do qual originou o título executivo (TST-CC- 1421-83.2012.5.00.0000, SBDI-II, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 28/08/2012). Entendimento em sentido contrário imporia aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, o que tornaria ineficaz o pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição e violaria a garantia constitucional do Devido Processo Legal Substancial. Neste sentido, válida a transcrição das ementas deste Regional a seguir: "Ementa: AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Nas ações coletivas inexiste prevenção em favor do juízo prolator da sentença condenatória à execuçãoindividual, devendo, na hipótese da existência de diversas Varas do Trabalho no lugar onde proposta a execuçãoindividual, ser atribuída àquela escolhida mediante distribuição aleatória a competência para o seu processo e julgamento." (Processo 0000032-78.2019.5.05.0000, Relator Desembargador Paulino César Martins Ribeiro do Couto, Órgão Especial, DJ 26/03/19 - g.n.); "Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. A competência para executar as decisões é do MM. Juízo prolator da sentença condenatória, conforme estabelece o art. 877, da CLT. Essa é a regra geral. No entanto, em se tratando de execuções individuais decorrentes de sentenças proferidas em ações coletivas a situação é diversa, em face do que estabelecem o art. 97, o §2º, do art. 98 e o inciso I, do art. 101, todos do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam…

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