Processo 0000835-62.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000835-62.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

M.l.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000835-62.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: KATRINNE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAQMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac3ba4b proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de petição dos patronos do executado (Id 9dca302) informando a renúncia dos poderes a si conferidos e requerendo a sua desabilitação nestes autos. A renúncia ao mandato do advogado é ato unilateral que se consuma com a sua comunicação ao cliente. Da data dessa comunicação passa acorrer o prazo de dez dias a que se referem o artigo 5.º, § 3.º, do Estatuto da OAB e o artigo 112, § 1.º, do CPC.  O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da renúncia, assim estipulou: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Obviamente, a prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa, especialmente quando a procuração tiver sido outorgada a apenas 01 (um) advogado, oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação. in casu, verifica-se que o patrono limita-se a alegar dificuldade de contato com o seu cliente, sem apresentar qualquer comprovação do alegado. Do mesmo modo, não ficou demonstrada a tentativa de comunicação por outros meios, tais como e-mail, correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ou contato pessoal. Observo, também, que a retirada do patrono do feito, deixará o executado sem qualquer assistência. É certo que se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico. Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia. Neste sentido, colaciono aresta: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em17/05/2017). Pelo exposto, indefiro, por ora, a retirada do patrono.  Concedo, contudo, prazo de 05 dias, para que juntem ao processo prova da regular comunicação da renúncia ao mandante.  Após, retornem os autos conclusos para demais providências.  PARAUAPEBAS/PA, 20 de maio de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATRINNE SILVA DE OLIVEIRA

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